O recorrente, titular de salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau por serviço (válido até 15 de Abril de 2014), foi interceptado, no dia 8 de Abril de 2014, por um guarda policial, quando conduzia um veículo na Estrada Flor de Lótus na Taipa. Feita a averiguação, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais deu, como provado, que o recorrente exercia trabalho ilegal em Macau (como condutor de transporte de mercadorias); assim, aplicou-lhe a multa de MOP$5.000 e comunicou ao CPSP os resultados. Com base nesse facto, o Comandante do CPSP, determinou nos termos do art.º 11.º, n.º 1, al. 1), da Lei n.º 6/2004, alterado pela Lei n.º 21/2009, conjugado com o art.º 12.º, n.ºs 2 e 4, da mesma lei, a proibição de entrada, de novo, do recorrente em Macau pelo período de três anos (de 29/06/2015 a 28/06/2018). Inconformado, o recorrente interpôs, junto do Secretário para a Segurança, o recurso hierárquico necessário, tendo o Secretário para a Segurança rejeitado o seu recurso hierárquico e mantido a decisão, tomada pelo Comandante do CPSP. Contra o despacho do Secretário para a Segurança, o recorrente interpôs o recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso.
Indicou o Tribunal Colectivo que a medida de interdição de entrada, aplicada ao recorrente, se deveu ao trabalho, sem autorização, do recorrente em Macau e, para pôr em causa a respectiva decisão, é preciso provar a existência de relação laboral. Quanto a isso, no processo-crime em que o respectivo arguido foi acusado de ter ilegalmente contratado o recorrente, o JIC não pronunciou o arguido por não estar provada a respectiva relação de trabalho entre aquele arguido e o recorrente. Além disso, ficou provado que o recorrente fora recrutado por uma empresa de Zhuhai, do Interior da China, como condutor para transportar mercadorias entre Macau e Interior da China, e também que era a dita empresa quem pagava as contribuições do recorrente para o fundo de providência social de Zhuhai. Não obstante poder o recorrente ter duas entidades patronais (foi recrutado, quer no Interior da China, quer em Macau), não há dados concretos sobre isso. Por outro lado, não há prova de que o recorrente tenha recebido, em Macau, instruções de trabalho, celebrado acordos e recebido remunerações; assim, não ficou provado que o recorrente tenha sido contratado e haja constituído uma relação laboral em Macau sem possuir a necessária autorização. Mais indicou o Tribunal Colectivo que, mesmo que o recorrente esteja a trabalhar efectivamente em Macau, tal situação reúne também as excepções, previstas no art.º 4.º, n.º 1, al. 1), do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, de 14 de Junho, pois não a considera como prestação de trabalho ilegal. Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo indicou não estar provada a constituição da relação laboral em Macau entre a eventual entidade patronal e o recorrente, havendo, efectivamente erro nos pressupostos de facto quando a entidade recorrida invocou o facto de o recorrente trabalhar em Macau sem a competente autorização, como fundamento para a aplicação da interdição de entrada em Macau.
Com base nisso, o Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente o recurso, anulando a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 115/2016.