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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 – Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 - Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios».

A fim de se articular com o desenvolvimento social de Macau e aperfeiçoar a gestão dos cemitérios públicos, torna-se necessário alterar o regulamento em vigor. Por isso, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de regulamento administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 - Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios».

O projecto do regulamento administrativo abarca principalmente os seguintes aspectos:

1. Com a definição clara dos requisitos para requerimento relativo a sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas dos cemitérios públicos, o falecido deve ser residente de Macau; se for não residente, o seu falecimento deve ocorrer em Macau; ou sendo o falecido não residente de Macau, o requerente deve ser residente de Macau e seu cônjuge ou parente em linha recta de primeiro grau. A concessão inicial de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 50 anos, findo o qual, é renovável por períodos sucessivos de 5 anos.

2. Ao estabelecer as disposições sobre a junção dos restos mortais em «sepulturas perpétuas» dos cemitérios públicos, propõe-se que após o falecimento do titular da «sepultura perpétua» ou na impossibilidade de determinar o respectivo titular, seja permitido, em princípio, o requerimento de junção dos restos mortais do defunto que tenha uma relação de parentesco com o primeiro inumado da «sepultura perpétua», desde que não haja objecção dos familiares após a publicação de um anúncio em jornais. Além do mais, mediante autorização do Chefe do Executivo, é também permitido o requerimento de junção, na mesma sepultura de imunação prolongada, dos restos mortais do cônjuge de determinada individualidade.

3. Dispõe-se que o interessado tem obrigação de tratar das formalidades de exumação ou adiamento no prazo legalmente estabelecido, sob pena de cobrança das despesas adicionais de adiamento. Para fazer bom uso do espaço dos cemitérios públicos, o Instituto para os Assuntos Municipais pode proceder à cremação dos restos mortais exumados oficiosamente e dar-lhes destino adequado.

4. Com a nova disposição da inumação amiga do ambiente, o Instituto para os Assuntos Municipais pode criar, no espaço interior de um cemitério, um jardim memorial ou área indicada para uso próprio da inumação amiga do ambiente.

5. Reforçando-se o controlo das obras em sepultura, é proibida a ampliação da sua área original. Em simultâneo, é proibido queimar panchões nos cemitérios.

O projecto propõe que o regulamento administrativo entre em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 2019.



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