Na madrugada do dia 8 de Outubro de 2015, o arguido conduzia um autocarro, deslocando-se da Praça de Ferreira do Amaral em direcção à Avenida de Almeida Ribeiro. Durante esse trajecto, o ofendido entrou no autocarro na paragem de Macau Square e o arguido pôs o autocarro em movimento de novo. Chegado ao cruzamento da Avenida do Infante D. Henrique com a Avenida da Praia Grande, o arguido reduziu a velocidade, devido à mudança, no semáforo, dos sinais luminosos (de verde para amarelo), sem observar, com cuidado, se todos os passageiros se encontravam firmes de pé ou sentados; o ofendido, que se deslocava para a parte traseira da caixa à procura de assento, caiu no chão. Do referido acidente, resultou a fractura de compressão da 2ª vértebra lombar e contusões no couro cabeludo do ofendido, para as quais necessitou de 4 a 6 meses de recuperação, enfim, causou ofensas graves à sua integridade física. Daí que o arguido haja sido acusado da prática dum crime de ofensas graves à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 3, do CPM, conjugado com os art.º 138.º, al. c), do mesmo Código e art.º 93.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
Por acórdão de 19 de Janeiro de 2018, o TJB absolveu o arguido do crime e indeferiu o pedido de indemnização civil, apresentado pelo ofendido contra a companhia de seguros do respectivo autocarro e o arguido, mas foi o processo reenviado para novo julgamento pelo TSI, com fundamento na existência de erro notório na apreciação da prova.
O TJB formou um outro Tribunal Colectivo para julgar, novamente, o processo e, no novo acórdão de 15 de Novembro de 2018, indicou que, conforme o trecho da gravação-vídeo, o ofendido perdeu, na altura, o equilíbrio, não pisou as escadas e a caixa do autocarro era oblíqua (a parte traseira da caixa é mais elevada), razão por que o ofendido caiu, relativamente longe. Levando em linha a conjugação com os outros factos provados, não ficou provado que o ofendido caiu porque o arguido agiu, fazendo, de repente, uma manobra de travagem brusca em face das luzes do semáforo, tendo, em consequência, sido o arguido absolvido do crime; quanto à indemnização civil, o Tribunal Colectivo indicou que, por não ter sido provada a responsabilidade culposa do arguido, era de aplicar o regime de responsabilidade pelo risco e fixar, assim, em 100%, a proporção do risco para o autocarro, conduzido pelo arguido; e, por fim, condenou a companhia de seguros do respectivo autocarro a pagar ao ofendido, a título de indemnização, o montante de MOP$775.980,00.
Inconformada, a companhia de seguros recorreu para o TSI.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Indicou o Tribunal Colectivo que, num autocarro em circulação, não é errada a prática de o ofendido procurar assento na parte traseira da caixa, em vez de se sentar num assento de prioridade mais próximo, trata-se duma escolha normal para qualquer outro passageiro; assim, não se pode dizer que o ofendido caiu por sua culpa. Na verdade, o respectivo acidente foi causado pelo “risco próprio do veículo” e a aplicação, por parte do tribunal a quo, do regime de responsabilidade pelo risco, está conforme às respectivas normas legais.
Por outro lado, o Tribunal Colectivo acrescentou que existe entre a companhia de autocarros e o passageiro um contrato de transporte e, segundo as disposições do contrato de transporte no Código Comercial, o transportador não só é obrigado a conduzir o passageiro ao lugar de destino, como também deve garantir a sua segurança (ou seja, a obrigação de garantia). Caso o passageiro seja ferido, deve a companhia de autocarros (cuja responsabilidade já foi transferida para a companhia de seguros) pagar a indemnização.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão do TJB.
Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 157/2019.