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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho».

De forma a poder prosseguir gradualmente com a alteração à Lei das relações de trabalho, a fim de dar resposta aos anseios da sociedade, melhorar as normas legais em vigor e para que esta lei esteja em maior consonância com a situação actual e vá ao encontro das necessidades da sociedade, promovendo o desenvolvimento socioeconómico sustentável da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Governo da RAEM realizou uma consulta pública. Após se terem analisado e organizado as opiniões e sugestões recolhidas dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, das associações e dos cidadãos, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho».

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

1. Introdução da licença de paternidade remunerada. Propõe-se atribuir ao trabalhador que se tenha tornado pai o direito a cinco dias úteis de licença de paternidade. A licença de paternidade pode ser gozada consecutiva ou interpoladamente antes e/ou dentro dos trinta dias após o nascimento da criança. O trabalhador cuja relação de trabalho complete um ano tem direito a auferir a remuneração correspondente ao período da licença de paternidade.

2. Aumento da licença de maternidade remunerada. Propõe-se que os actuais 56 dias de licença de maternidade remunerada passem para 70 dias. Criam-se também disposições transitórias, nas quais se estabelece que, relativamente às trabalhadoras residentes da RAEM cujo parto ocorra nos primeiros três anos após a entrada em vigor da proposta de lei, e cuja relação de trabalho complete um ano no dia do nascimento da criança, o empregador deve pagar pelo menos 56 dias de licença de maternidade remunerada e ser-lhes atribuído um subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade suportado pelo Governo da RAEM, sendo o montante máximo do subsídio de 14 dias de remuneração de base. Propõe-se ainda que a medida relativa ao subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade seja revista após decorrido o prazo dos três anos acima referido.

3. Instituição de uma resolução para a sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório. Propõe-se que quando o dia de descanso semanal remunerado a gozar pelo trabalhador se sobrepõe a um dia de feriado obrigatório, esse dia seja considerado como dia de feriado obrigatório, devendo o empregador determinar o gozo do descanso semanal no prazo de 30 dias.

4. Flexibilização da compensação por prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório. Propõe-se que se prolongue o período de compensação do dia de descanso por prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório, passando dos actuais 30 dias para três meses.

5. Selecção do regime de compensação. Propõe-se que o empregador e o trabalhador possam acordar por escrito e seleccionar a forma de compensação por prestação de trabalho em dia de descanso semanal e dia de feriado obrigatório, ou seja, em vez da actual norma que estabelece “um dia de salário e um dia de descanso”, podem acordar “dois dias de descanso”. Relativamente à norma que prevê um acréscimo de “dois dias de salário” para a prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório, passa-se a poder optar, mediante acordo, pela compensação pecuniária ou dias de descanso.

6. Regime de compensação que visa equilibrar os direitos e interesses dos empregadores e trabalhadores. Propõe-se a introdução de um método proporcional para o cálculo da compensação, prevendo que se por motivos pessoais o trabalhador ao serviço tiver que cessar a prestação de trabalho que lhe foi determinado, em dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório, para além de receber a remuneração daquele dia, recebe ainda um acréscimo compensatório calculado proporcionalmente ao número de horas de trabalho prestado.

7. Aumento do montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização por resolução do contrato de trabalho sem justa causa. Propõe-se que se aumente este montante, passando das actuais 20 000 patacas para as 21 000 patacas.

8. Estipula que esta proposta de lei é aplicável aos contratos de trabalho e acordos celebrados antes da sua entrada em vigor, sendo as cláusulas nelas constantes que contrariem a presente lei, automaticamente substituídas pelas disposições obrigatórias da presente lei.

A proposta de lei sugere a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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