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Não se pode requerer ao tribunal, só na qualidade de advogado, a passagem de certidão de alguma espécie do processo sobre uma determinada sociedade


Por razões de instrução de parecer jurídico, A, advogada, pediu, junto da Presidente dos Tribunais de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 15.º do Estatuto do Advogado e do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a passagem de uma certidão, com vista a certificar-lhe se haveria pendente, no Tribunal Judicial de Base, alguma acção de declaração de falência ou de dissolução, acção declarativa ou executiva que houvesse sido intentada por ou contra a Companhia B; porém, este pedido foi indeferido pela Presidente dos Tribunais de Primeira Instância por não satisfazer o requisito previsto no artigo 117.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Inconformada, A interpôs recurso contencioso da aludida decisão de recusa da passagem de certidão para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal de Segunda Instância entendeu haver erro na forma de processo, escolhida por A, (recurso contencioso de anulação), uma vez que o legislador estabelecera, exclusivamente, um meio contencioso para obstáculo ao exercício do direito à informação, isto é, “acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão”, prevista nos artigos 108.º e s.s. do Código de Processo Administrativo Contencioso. Assim, segundo os princípios processuais, v.g. “favorecimento do processo” e “tutela jurisdicional efectiva”, o Tribunal de Segunda Instância ordenou que se procedesse à convolação do recurso contencioso interposto pela recorrente em “acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão” e determinou a remessa dos autos ao competente Tribunal Administrativo para conhecimento.

Em 18 de Março de 2019, o Tribunal Administrativo proferiu sentença, referindo que, não obstante o artigo 117.º do Código de Processo Civil preceituar que confere a “qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial” o direito de obtenção de informação do processo, o deferimento do referido pedido, conjugado com o artigo 15.º do Estatuto do Advogado, ainda depende de dois importantes requisitos: 1) o documento/certidão solicitado não trata de matéria reservada/confidencial; 2) a solicitação está a ser feita por advogado “no exercício da sua profissão”. Assim, ao formular o pedido, apesar de, no momento, não estar pronta a apresentar o comprovativo de algum mandato judicial entre si e o seu constituinte, a advogada tem, ainda, que proporcionar mais elementos, para que a entidade competente possa aferir se o pedido está a ser apresentado no exercício da sua função de advocacia e não por razões de mera curiosidade. No caso em apreço, A formulou o respectivo pedido tão-somente na qualidade de advogada e a mero título de “instrução de parecer jurídico”, e veio depois, a pedido da entidade recorrida, esclarecer, em termos muito genéricos e abstractos e sem mais esclarecimentos, que essa certidão serviria “para efeitos judiciais” ou “instrução de processo judicial”, o que dificulta garantir que haja alguma relação com o exercício de profissão por força do comando legal, previsto no n.º 2 do artigo 117.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, o Tribunal Administrativo entendeu que a decisão da entidade recorrida de recusa da passagem de certidão não violou a lei e, em consequência, indeferiu o pedido, deduzido por A.

Inconformada, veio A recorrer para o Tribunal de Segunda Instância. Após o conhecimento do processo, o tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu ser ajuizada e correcta a decisão do Tribunal a quo, pelo que negou provimento ao recurso interposto por A, mantendo a decisão do Tribunal a quo.

Vide Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, nos Processos n.º 707/2018 e n.º 378/2019.



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