Por razões de instrução de parecer jurídico, A, advogada, pediu, junto da Presidente dos Tribunais de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 15.º do Estatuto do Advogado e do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a passagem de uma certidão, com vista a certificar-lhe se haveria pendente, no Tribunal Judicial de Base, alguma acção de declaração de falência ou de dissolução, acção declarativa ou executiva que houvesse sido intentada por ou contra a Companhia B; porém, este pedido foi indeferido pela Presidente dos Tribunais de Primeira Instância por não satisfazer o requisito previsto no artigo 117.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Inconformada, A interpôs recurso contencioso da aludida decisão de recusa da passagem de certidão para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal de Segunda Instância entendeu haver erro na forma de processo, escolhida por A, (recurso contencioso de anulação), uma vez que o legislador estabelecera, exclusivamente, um meio contencioso para obstáculo ao exercício do direito à informação, isto é, “acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão”, prevista nos artigos 108.º e s.s. do Código de Processo Administrativo Contencioso. Assim, segundo os princípios processuais, v.g. “favorecimento do processo” e “tutela jurisdicional efectiva”, o Tribunal de Segunda Instância ordenou que se procedesse à convolação do recurso contencioso interposto pela recorrente em “acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão” e determinou a remessa dos autos ao competente Tribunal Administrativo para conhecimento.
Em 18 de Março de 2019, o Tribunal Administrativo proferiu sentença, referindo que, não obstante o artigo 117.º do Código de Processo Civil preceituar que confere a “qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial” o direito de obtenção de informação do processo, o deferimento do referido pedido, conjugado com o artigo 15.º do Estatuto do Advogado, ainda depende de dois importantes requisitos: 1) o documento/certidão solicitado não trata de matéria reservada/confidencial; 2) a solicitação está a ser feita por advogado “no exercício da sua profissão”. Assim, ao formular o pedido, apesar de, no momento, não estar pronta a apresentar o comprovativo de algum mandato judicial entre si e o seu constituinte, a advogada tem, ainda, que proporcionar mais elementos, para que a entidade competente possa aferir se o pedido está a ser apresentado no exercício da sua função de advocacia e não por razões de mera curiosidade. No caso em apreço, A formulou o respectivo pedido tão-somente na qualidade de advogada e a mero título de “instrução de parecer jurídico”, e veio depois, a pedido da entidade recorrida, esclarecer, em termos muito genéricos e abstractos e sem mais esclarecimentos, que essa certidão serviria “para efeitos judiciais” ou “instrução de processo judicial”, o que dificulta garantir que haja alguma relação com o exercício de profissão por força do comando legal, previsto no n.º 2 do artigo 117.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, o Tribunal Administrativo entendeu que a decisão da entidade recorrida de recusa da passagem de certidão não violou a lei e, em consequência, indeferiu o pedido, deduzido por A.
Inconformada, veio A recorrer para o Tribunal de Segunda Instância. Após o conhecimento do processo, o tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu ser ajuizada e correcta a decisão do Tribunal a quo, pelo que negou provimento ao recurso interposto por A, mantendo a decisão do Tribunal a quo.
Vide Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, nos Processos n.º 707/2018 e n.º 378/2019.