No dia 1 de Agosto de 2013, pela uma hora da madrugada, o bombeiro A conduzia uma ambulância, com os sinais sonoros ligados, transportando um indivíduo do sexo masculino para o Centro Hospitalar Conde de São Januário. Chegado à intersecção da Avenida do General Castelo Branco com a Avenida do Almirante Lacerda e estando vermelho o sinal luminoso instalado no sentido da sua passagem, A reduziu a sua velocidade e observou o trânsito que se aproximava do cruzamento, prosseguindo depois a sua marcha. Nesse momento, o autor B que conduzia o motociclo, transportando a sua esposa, procedente da Avenida do Ouvidor Arriaga em direcção à Avenida do Conselheiro Borja, chegou à intersecção da Avenida do General Castelo Branco com a Avenida do Almirante Lacerda; embora o sinal luminoso na sua frente estivesse verde, os restantes veículos que se encontravam na faixa da rodagem, reduziram as suas velocidades e pararam para ceder a passagem à ambulância; porém, B continuou a sua marcha e entrou, de forma repentina, na intersecção sem observar o trânsito do local, indo embater na supracitada ambulância. Após o embate, B e sua esposa caíram ao chão, tendo, posteriormente, B sido levado para o Centro Hospitalar Conde de São Januário para tratamento. Devido às lesões resultantes do acidente, B necessitou de 180 a 210 dias para recuperar e perdeu os seus vencimentos por incapacidade de ir trabalhar durante muito tempo.
Contra a seguradora C que segurava a respectiva ambulância, B intentou acção junto do TJB, pedindo a condenação desta no pagamento de MOP1.848.940,30 por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por sentença, o TJB reconheceu que o autor era a parte culpada na produção do acidente de viação e, por isso, julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, B interpôs recurso para o TSI, alegando que o acto de a ambulância não ter reparado nele nem parado perante o sinal luminoso vermelho, violou o disposto no art.º 55.º, n.º 2, alínea 1), da LTR, pelo que deveram ambas as partes repartir as culpas no acidente, ou seja, devia o bombeiro assumir 70% da responsabilidade por culpa de tal acidente de viação e o próprio recorrente assumir 30%.
O TSI apreciou o caso, tendo entendido que, quanto à culpa do acidente, a motivação do recorrente não procede, já que, segundo o art.º 35º, nº 2, al. 3), da LTR, deve o recorrente ceder a passagem à ambulância, e atento o disposto no art.º 55º, nº 1 e n.º 2, al. 1) do mesmo diploma, podemos saber que o condutor de ambulância pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito. Mas, mesmo assim, ao aproximar-se da intersecção, o condutor da ambulância reduziu a sua velocidade e observou o trânsito, pelo que já cumpriu o seu dever de cuidado; mas ao contrário disso, perante a situação em que todos os veículos reduziram a sua velocidade e cederam a passagem à ambulância na mesma faixa de rodagem, o recorrente, por sua vez, não reduziu sua velocidade ou parou, mas, sim, precipitou-se a entrar na intersecção, daí resultando a ocorrência do embate.
Pelo que, nos termos do art.º 477.º do CC, o recorrente é o único culpado em tal acidente, não sendo possível a pretendida repartição de culpas, nem necessário é cobrir a situação, recorrendo às regras da responsabilidade pelo risco, ao abrigo dos art.ºs 496º e 498º, do CC.
Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 676/2018.