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Quem houver sucedido na posse por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor


Em 5 de Agosto de 1985, A e cônjuge B, seus filhos e a mãe de B, faleceram. C (irmão de B) tornou-se o único herdeiro de B e começou a dar de arrendamento a fracção autónoma Y, sita na Rua Quatro do Bairro da Areia Preta, Edf. X, pertencente à comunhão de A e B. Antes do seu falecimento, C doou de forma verbal, e entregou, no dia 2 de Março de 2001, a supracitada fracção a D, na qual sempre residiu desde então. Em 17 de Setembro de 2015, D intentou acção no TJB contra o titular registado da metade da referida fracção, E e seu cônjuge, pedindo para declarar que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre toda a fracção autónoma em causa.

O TJB apreciou o caso, indicando que, devido ao falecimento dos seus familiares incluindo B, C podia suceder legalmente no direito da metade indivisa da fracção atrás referida, pertencente a B (actualmente registada em nome de E). C deu de arrendamento a fracção e pagou os impostos, relativos ao imóvel, à vista de toda a gente. Ademais, A não deixou qualquer herdeiro sobrevivo, pelo que C adquiriu a citada fracção como sucedesse na metade pertencente a A. Desta forma, C exerceu a posse da fracção na convicção de ser seu único proprietário (e não comproprietário). Após a doação e entrega da fracção, D e os seus familiares passaram a residir nela, tendo pagado as contribuições prediais, as rendas da concessão e as despesas de electricidade à vista de toda a agente (nomeadamente dos vizinhos), actos esses que devem ser praticados pelo proprietário da fracção. Daí se denotarem os elementos “corpus” e “animus” exigidos; assim, D tem posse sobre a respectiva fracção, sendo a sua posse, sem dúvida, pacífica e pública. Por outro lado, D adquiriu a posse por doação verbal de C (e, não, por forma de escritura pública exigida por lei), pelo que a sua posse é não titulada. No entanto, o autor provou que, ao adquirir a posse, estava convicto de a sua actuação não lesar o direito de outrem, pelo que, de acordo com os art.ºs 1259.º e 1260.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil de 1966 (art.ºs 1183.º e 1184.º, n.º 2, do actual Código Civil), a posse é considerada de boa-fé. Ao abrigo do art.º 1296.º do Código Civil de 1966 (art.º 1221.º do actual Código Civil), para a posse não titulada e de boa-fé, o prazo necessário para o efeito de usucapião é de 15 anos.

O TJB continuou a analisar se o direito sobre a aludida fracção podia ser adquirido por via da usucapião. Quanto à metade da fracção originalmente pertencente a A, como não houve contestação, nem interrupção da prescrição, o prazo de usucapião já completou 15 anos desde a data em que o autor adquiriu a posse dessa metade (2 de Março de 2001) até à data do encerramento de discussão (19 de Março de 2018), podendo D adquirir o direito sobre a respectiva metade. A metade, originalmente pertencente a B, é agora registada em nome de E, que, por sua vez, face à aquisição por usucapião requerida por D, apresentou contestação no dia 24 de Novembro de 2015, interrompendo, nos termos legais, o prazo da prescrição. Decorreram apenas 14 anos, 8 meses e 22 dias, não se completando o prazo necessário dos 15 anos. No entanto, C que doou a fracção a D, também exerceu a posse dessa fracção, e esta posse tornou-se titulada com a prolação da sentença judicial de reconhecimento da qualidade de herdeiro, proferida em 1994, e que é presumida de boa-fé. Por isso, ambas as posses de C e D são de boa-fé, a cuja acessão é permitida segundo o disposto no art.º 1256.º do Código Civil de 1966 (art.º 1180.º, n.º 2, do actual Código Civil). Dito de outro modo, juntando a posse da fracção por parte de C (desde 1985) à posse por parte de D, a posse deste já tem vindo a perdurar por cerca de 30 anos, satisfazendo a exigência dos 15 anos para a aquisição, por via da usucapião, da metade indivisa do direito registado em nome de E. Nestes termos, o TJB julgou procedente a acção intentada por D e declarou este proprietário da respectiva fracção autónoma, em virtude da aquisição por usucapião.

Inconformado, o réu interpôs recurso para o TSI, indicando que a posse de D tem características diferentes da posse de C, uma vez que não decorre de sucessão hereditária e é exercida a título de um direito real distinto e, por esse motivo, a acessão só se dará dentro dos limites daquela posse que tem menor âmbito. A posse que tem menor âmbito é a posse de D, pois esta não chegou aos 15 anos necessários, para que o prazo de usucapião se completasse, não podendo D adquirir o direito sobre a metade da fracção do réu.

O TSI conheceu da causa.

O Colectivo do TSI indicou que, segundo os factos provados, tanto a posse de C, como a de D, são ambas de boa-fé, pacíficas e públicas e foram, bem assim, exercidas no âmbito do direito real de propriedade. Ainda que a sentença recorrida considere que a posse de D era não titulada, ao passo que a de C era titulada, nada obstar à possibilidade da junção da posse de D à de C, nos termos do n.º 2 do art.º 1180.º do actual Código Civil.

Com base nisso, o Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença do TJB.

Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 1150/2018.



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