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Questão sobre a candidatura à habitação para troca por quem não procedeu ao registo predial de fracção em construção


Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), o promitente-comprador de fracção autónoma em construção afectado por caducidade da concessão provisória do terreno, e as pessoas cessionárias da posição no respectivo contrato-promessa de compra e venda, podem comprar a habitação para troca nos termos do disposto da Lei n.º 7/2013 (Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção), também conhecida como “Lei sobre os edifícios em construção”, desde que tenha sido efectuado o registo predial do acto de promessa de aquisição nos termos do disposto no artigo 10.º da mesma Lei.

Daí se pode ver que, o comprador de fracção em construção afectado por caducidade da concessão do terreno só tem condição para se candidatar à compra de habitação para troca depois de ter procedido ao registo predial do contrato de compra e venda de fracção em construção. A previsão desta disposição na lei deve-se ao facto de, com o registo predial, se poder confirmar a autenticidade e a validade do contrato de compra e venda de fracção em construção, verificar a existência ou não de transmissão da fracção em construção e a identidade do último comprador de fracção em construção, bem como atingir os efeitos jurídicos de publicidade e oponibilidade a terceiros.

A “Lei sobre os edifícios em construção” entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2013. Após a realização do registo temporário de propriedade horizontal relativamente ao projecto “Pearl Horizon” no dia 4 de Abril de 2014, os compradores das fracções em construção do edifício “Pearl Horizon” puderam pedir o registo predial para os contratos de compra e venda de fracção em construção. Até à declaração de caducidade da concessão provisória do terreno relativo ao projecto de construção “Pearl Horizon” em 25 de Dezembro de 2015, a grande maioria dos referidos compradores já efectuou, dentro de um período superior a um ano e meio, o pedido de registo predial para comprar as respectivas fracções em construção de acordo com o disposto na “Lei sobre os edifícios em construção”.