Em 14 de Dezembro de 2018, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido A, como co-autor material de um crime consumado de exigência ou aceitação de documentos, na prática de usura para jogo, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de dois anos e três meses de prisão; como co-autor material de um crime consumado de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão; e, ainda como co-autor material de um crime consumado de filmagem ilícita, p. e p. pelo art.º 191.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas três penas, na pena única de quatro anos e três meses de prisão.
A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que negou, em 28 de Fevereiro de 2019, provimento ao recurso.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O relator do TUI proferiu decisão sumária, não conhecendo da questão suscitada, no que respeita ao crime de exigência ou aceitação de documentos na prática de usura para jogo, previsto e punível pelo artigo 14.º da Lei n.º 8/96/M e ao de filmagem ilícita, previsto e punível pelo artigo 191.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e, face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, rejeitou o recurso quanto ao crime de sequestro qualificado, previsto e punível artigo 152.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal e bem assim, quanto à pena única.
Inconformado, A reclamou para a conferência.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo entendeu que a recorribilidade de acórdãos do TSI se afere pela relação que tem a cada crime em concreto, sendo que a recorribilidade de matérias, relativas a um crime, não arrasta consigo o conhecimento de questões atinentes a outros crimes menos graves, cometidos em concurso de crimes. Em caso de concurso de crimes, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, a pena abstracta aplicável a cada crime exceda os oito ou os dez anos de prisão, respectivamente.
Relativamente à questão da medida da pena, o Tribunal Colectivo entendeu que ao Tribunal de Última Instância, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como, por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento à reclamação e ao recurso.
Vido Acórdão do TUI, no Processo n.º 44/2019.