A é de nacionalidade paquistanesa. Em Janeiro de 2009, foi-lhe concedida, por aquisição de imóveis, a autorização de residência temporária em Macau; consequentemente, foi-lhe emitido o bilhete de identidade de residente não permanente. Nesse momento, A trabalhava num hotel em Macau. Depois de ter sido desempregado em 2011, A passou a trabalhar no Interior da China, em vários hotéis (entre Novembro de 2011 e Março de 2015). Em 9 de Março de 2016, A apresentou aos Serviços de Identificação a solicitação do reconhecimento do seu pretendido estatuto de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; os Serviços de Identificação indeferiram essa solicitação por ele não ter residido habitualmente em Macau nos anos de 2012 a 2014, e a Secretária para a Administração e Justiça manteve, por despacho, a referida a decisão.
A interpôs recurso contencioso do despacho da Secretária para a Administração e Justiça para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). A entendeu que a ausência temporária de Macau não determinava ter deixado ele de residir em Macau, e a Lei n.º 8/1999 presumia que os portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM válido residem em Macau; ademais, de nenhuma parte da Lei resulta que ele tenha de permanecer em Macau pelo período de 183 dias por ano. Por isso, o despacho recorrido violou o artigo 24.º, n.º 2, al. 5), da Lei Básica e os artigos relativos da Lei n.º 8/1999.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou que, nos autos, a questão era a de saber se fora preenchido o conceito de residência habitual em Macau do recorrente, nos anos de 2012 a 2014. Entendeu o recorrente que o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/1999 presumia que os portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM válido residem em Macau; no entanto, essa presunção legal podia ser ilidida, mediante prova em contrário (artigo 343.º do Código Civil). Neste caso, os Serviços de Identificação apuraram que, pela informação propiciada pelo CPSP, mediante consulta dos registos de entrada e saída de Macau do recorrente, a duração da sua estada em Macau, nos anos 2012, 2013 e 2014, era de 30, 41 e 30 dias por ano, respectivamente, o que são factos bastantes para afastar a referida presunção. O Tribunal Colectivo sustentou, ainda: o que se infere do artigo 1.º, n.º 1, al. 9), da Lei n.º 8/1999, é que “residir habitualmente” é um conceito indeterminado, cujo preenchimento requer um juízo valorativo da situação concreta; quanto ao critério consistente do número mínimo de 183 dias por ano, cabia dizer que, sendo reduzidos os dias em que o recorrente residia em Macau entre 2012 e 2014, tal não mostra ser desrazoável esse critério, mas, antes pelo contrário, era muito conservador, para além disso; o recorrente também não conseguiu concretizar que o alegado centro da sua vida estava em Macau. Logo, não devia concensurar a decisão da Administração.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 907/2016.