A Polícia Judiciária deteve dois suspeitos, alegados autores de dois casos recentes de abuso sexual de meninas respectivamente, e esses casos já foram remetidos para o Ministério Público para efeitos de investigação.
Num dos casos, segundo o que foi apurado na investigação, o arguido é trabalhador não residente, de limpeza de um edifício, suspeito de ter abusado sexualmente da menina ofendida, quando ela pediu para usar a casa de banho desse mesmo edifício. Depois do incidente, a mesma participou o caso à polícia na companhia da mãe. O Ministério Público autuou um inquérito por haver indícios da prática pelo arguido do crime de violação previsto nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 157.º do Código Penal. Devido à circunstância agravante de ser a “vítima menor de 16 anos”, prevista no n.º 4 do artigo 171.º, tal facto é punível com pena de prisão até 16 anos.
Quanto ao outro caso, suspeita-se que, durante a ausência da sua esposa, que se encontrava a prestar trabalho nocturno, o arguido, ou seja, pai da menina ofendida, tenha abusado sexualmente da filha. Após o incidente, o arguido fugiu para a China Continental, mas veio a ser detido, quando reentrou em Macau. Segundo o que foi apurado na investigação, o arguido é suspeito de ter cometido o crime de abuso sexual de crianças previsto nos termos do n.º 3 do artigo 166.º do Código Penal, agravado pela existência da circunstância agravante de “a vítima ser descendente do agente” prevista na al. a do n.º 1 do artigo 171.º do mesmo Código, facto que é punível com pena de prisão até 13 anos e 4 meses.
Realizado o primeiro interrogatório judicial dos dois arguidos, tendo em conta a gravidade dos actos praticados e a sua natureza perversa, foi decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos mesmos, a fim de evitar o perigo de perturbação do decurso do processo e o perigo de fuga para fora de Macau.
Segundo o disposto no Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.
Tendo em conta a natureza maliciosa dos efeitos negativos graves que as condutas de abuso sexual de crianças podem causar no desenvolvimento físico e mental, bem como no desenvolvimento da personalidade das vítimas menores, o Ministério Público presta uma atenção reforçada a este tipo de crime e tratá-lo-á com seriedade ao abrigo da lei. De acordo com o disposto no Código Penal, quanto às condutas criminosas contra a liberdade sexual e contra a determinação sexual, mesmo que alguns desses crimes sejam crimes semi-públicos, se a vítima for menor de 16 anos e se particulares razões de protecção de interesse do menor o impuserem, o Ministério Público dará início ao procedimento penal oficiosamente nos termos da lei, fazendo com que os infractores se sujeitem às respectivas sanções legais.
Por outro lado, no que se refere aos casos recentes de abuso sexual de crianças, o Ministério Público apela à sociedade que, caso se verifiquem suspeitas da prática de abuso sexual de crianças, devem os encarregados de educação, as instituições de ensino ou pessoas que tenham conhecimento desse tipo de situação, denunciá-las, com a maior brevidade possível, à polícia ou ao Ministério Público, a fim de apurar tempestivamente a respectiva responsabilidade penal, defendendo de forma efectiva os direitos e interesses legítimos dos menores e reforçando a sua protecção ao abrigo da lei.