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Taxista condenado a pagar uma indemnização de MOP$70.000,00 por agressão a passageira que rejeitou o pagamento excessivo


Em 2 de Fevereiro de 2016, o réu, conduzindo um táxi parou no exterior do Posto Fronteiriço de COTAI esperando por clientes. A autora chegou e entrou no táxi do réu, mas depois entrou em discussão com este sobre o percurso e as tarifas. Durante este período, a autora pretendeu pedir ajuda, por telefone, à Polícia; o réu saiu do táxi, entrou para o banco traseiro e deu, com o punho direito, três socos fortes e consecutivos no rosto esquerdo da autora, causando-lhe na orelha equimoses, inchaços e escoriações. O rosto esquerdo da autora vermelhou, inchou e aqueceu de imediato, sentindo imensas dores no rosto esquerdo , na orelha esquerda e no occipício esquerdo, chorando devido às dores e ao pânico. Assim, ferida, a autora dirigiu-se ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para receber tratamento.

No processo penal que correu termos no TJB, em virtude da agressão praticada contra a passageira, foi o réu condenado, pela prática dum crime de ofensas simples à integridade física, previsto pelo art.º 137.º, n.º 1, do CPM, na multa de 120 dias (MOP$12.000,00), convertível em 80 dias de prisão se não fosse paga ou substituída por trabalho. Além disso, independentemente do processo penal, a autora intentou também uma acção de indemnização cível no TJB que, após conhecimento do caso, decidiu fixar o montante dessa indemnização, por danos não patrimoniais, em MOP$25.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso para o TSI, entendendo que o réu deveria ser condenado no pagamento de MOP$100.000,00, a título de indemnização, pelos danos morais sofridos pela autora.

O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que, segundo os factos provados, a autora sofreu equimoses, inchaços e escoriações na orelha esquerda, necessitando de 8 a 10 dias para recuperação, bem como dores no ouvido do lado esquerdo que se mantiveram por cerca de três semanas. Além disso, sendo a autora vendedora de artigos electrónicos, as suas funções consistiam, principalmente, na apresentação de produtos electrónicos e eléctricos aos clientes e a grande nódoa negra que a zona da orelha esquerda exibia e se alargara até à face, era bem visível; esta situação, deveras confrangedora levera a que a autora tivesse sido sujeita a comentários, por parte dos colegas de serviço, sentindo embaraço, tristeza e desprezo. Por outro lado, a autora, sendo uma senhora, preocupava-se muito com a sua aparência e saía sempre com maquilhagem, mas, durante o período do ferimento, a autora, devido a essa nódoa negra na orelha esquerda que se expandira até à face, teve que lhe aplicar pomada, não podendo maquilhar-se; daí que muitas vezes nem saía à rua. Finalmente, também ficou provado que a agressão cometida pelo réu causou perturbações psicológicas à autora; antes era uma pessoa corajosa e tinha um forte sentido de justiça, mas, após isto ter acontecido, passou a ser uma pessoa tímida, jamais tendo a ousadia de apresentar queixa contra quem quer que seja sobre situações ilegais e injustas. Considerando todas estas circunstâncias concretas acima descritas, o Colectivo entendeu justo e equilibrado fixar o montante de MOP$70.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, e fixando essa indemnização em MOP$70.000,00.

Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 628/2018.