Nos últimos meses, a Policia Judiciária tem detectado sucessivamente vários casos de tráfico de droga praticados por suspeitos oriundos de Hong Kong e, às vezes, por intermédio de menores, os quais já foram remetidos ao Ministério Público para efeitos de investigação. O tráfico transfronteiriço de droga é um problema que merece a atenção de toda a sociedade.
Nesses 4 casos de tráfico de droga, foram detidos, em total, 10 indivíduos de Hong Kong, com idade compreendida entre os 13 e os 38 anos, entre os quais 3 eram menores de 16 anos, ou seja, jovens que ainda não eram imputáveis em razão de idade, nos termos da lei penal de Macau. Alguns deles confessaram que tinham sido recrutados por associação criminosa, para virem a Macau traficar droga, mediante compensação diária fixa ou em função da quantidade de droga vendida.
Excepto os 3 jovens inimputáveis em razão de idade, foram indiciados os restantes 7 indivíduos pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto no artº 8º, nº 1, da Lei nº 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), que é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos e, caso o facto seja executado por intermédio de inimputáveis, é punido com pena de prisão agravada nos termos do artº 68-Aº do Código de Penal, cujo limite máximo passa a ser de 20 anos.
Por outro lado, um do arguido também é suspeito de ter cometido o crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto no artº 14º, nº 1, da Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, facto que é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou com pena de multa.
Realizado o primeiro interrogatório judicial, tendo em conta a gravidade da prática do crime de tráfico de droga, o juiz de instrução criminal, sob a promoção do delegado do Procurador, titular do respectivo inquérito, decretou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a 6 arguidos, a fim de evitar o perigo de fuga para fora de Macau, da continuação da prática da actividade criminosa e da perturbação da ordem pública, enquanto ao outro arguido foram aplicadas as medidas de coacção de prestação de caução e de termo de identidade e residência.
De acordo com o Código de Processo Penal, os respectivos inquéritos serão devolvidos, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação criminal.
Relativamente aos 3 jovens de Hong Kong inimputáveis em razão de idade, foram encaminhados pelo Ministério Público ao Tribunal Judicial de Base, para lhes serem aplicadas as respectivas medidas tutelares educativas, nos termos da Lei nº 2/2007 (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores).
Na realidade, o crime relacionado com a droga já é considerado como crime grave e é punido severamente em todos os países do mundo e o consumo de droga afecta gravemente a saúde do consumidor, podendo até provocar a sua morte, além de poder prejudicar a família e a sociedade, a título de exemplo, pela transmissão de doenças contagiosas ou pela indução à prática de outros crimes.
Para reforçar o combate contra o crime de droga, foram introduzidas na Região Administrativa Especial de Macau, no ano de 2016, alterações à Lei nº 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), no sentido de elevar as molduras penais dos crimes de tráfico e de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e determinar a quantidade de consumo diário para se qualificar o crime de consumo ilícito, bem como as medidas sobre a obtenção e análise de amostra de urina.
Para prevenir e reprimir o crime de droga, a referida Lei sofreu outra alteração, em Maio do corrente ano, tendo sido aditadas às tabelas, mais 21 estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objectivo de aperfeiçoar as disposições legais destinadas ao combate do crime de droga.
Por outro lado, têm sido registados, nos últimos anos, vários casos de tráfico de droga praticados por menores a pedido de delinquentes, que alegam falsamente que os menores que tenham praticado este crime poderão ser isentos da responsabilidade penal.
Conforme o Código de penal, são inimputáveis em Macau os menores de 16 anos, ou seja, os menores que tenham completado 16 anos de idade são imputáveis.
No entanto, mesmo que o agente seja menor de 16 anos no momento da prática da infracção, isto não implica que o menor não tenha que assumir a responsabilidade legal.
Segundo as disposições legais, os menores que tenham completado 12 anos e ainda não tenham perfeito 16 anos, que tenham praticado actos criminosos, são sujeitos às medidas tutelares educativas, tais como colocação em unidade de residência temporária ou internamento no Instituto de Menores, e a duração do internamento varia de 1 a 8 anos.
Relativamente aos menores que não tenham completado 12 anos de idade, a Lei também estabelece uma série de medidas de protecção social, incluindo a entrega desses menores à respectiva unidade de residência e acompanhamento pelo assistente social para efeitos de aconselhamento.
No tocante aos crimes relacionados com a droga, nomeadamente a utilização de menores para a prática do tráfico transfronteiriço, o Ministério Público irá reforçar a cooperação com os órgãos executores da lei, no sentido de combater e reprimir conjuntamente as actividades criminosas de tráfico e consumo ilícitos de droga que causem prejuízos à sociedade.