Saltar da navegação

Podem celebrar-se acordos entre operadores de casino e promotores de jogo, com vista à partilha de lucros e perdas nas operações da sala VIP


Galaxy Casino, SA, e a promotora de jogo A celebraram um acordo, em que esta se comprometia a exercer a actividade de promoção de jogo em benefício da Galaxy Casino, SA, tendo-lhe sido concedida, para o efeito da operação, uma sala VIP e ficado também acordada a partilha de determinada percentagem sobre os lucros e as perdas da sala de jogo, onde operava.

A partir de Julho de 2009, a sala VIP, operada por A, registou prejuízos por vários meses, mas A não respondeu, conforme ficara acordado, pelas respectivas perdas perante a Galaxy Casino, SA. Assim, a Galaxy Casino, SA, intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra A e seu marido B, pedindo a sua condenação no pagamento da dívida acumulada de MOP$3.342.718,00. O Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção da Galaxy Casino, SA.

Recorreu a Galaxy Casino, SA, para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). E o TSI revogou a sentença; julgou parcialmente procedente a acção; e condenou os réus a pagar à autora a quantia de MOP$3.137.293,48.

Inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que as cláusulas do contrato, celebrado entre as partes, no sentido de estas partilharem as perdas de jogo, violam os artigos 1.º, 2.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, pelo que são nulas.

O Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo fez interpretação dos artigos do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, e indicou que os artigos 1.º e 2.º se limitam a estatuir o âmbito do diploma normativo e a noção da actividade de promoção de jogos. Por outro lado, o artigo 27.º prevê poder ser imposto um limite máximo às remunerações a pagar aos promotores de jogo (levado a cabo pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009), mas nada prevê quanto a um mínimo de remuneração. E, nem este preceito, nem qualquer outro do mesmo Regulamento Administrativo n.º 6/2002 estatuem qualquer limite ao princípio da liberdade contratual das partes, previsto no artigo 399.º do Código Civil, de não permitir ao promotor suportar perdas no negócio que promove, em exclusivo, numa sala VIP. Logo, bem podiam as partes acordar, no sentido de a promotora de jogo fruir de uma remuneração com base na receita da sala de jogo, mas suportando igualmente parte das suas perdas.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, negando provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 4/2015.