No dia 16 de Junho de 2019, pelas 15:00, um indivíduo dirigiu-se ao posto de votação (do sector – industrial, comercial e financeiro) no Pavilhão Polidesportivo do Instituto Politécnico de Macau para votar. Dentro da câmara de voto, o referido indivíduo fotografou um voto branco com o seu telemóvel. O indivíduo bem sabia que nas áreas das assembleias de voto é proibido o uso de qualquer dispositivo de telecomunicações, ou dispositivo com função de gravar sons, de imagem em fotografia ou vídeo, e o mesmo assim tirou a fotografia dolosamente. O indivíduo foi acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 1, al. 4) e n.º 2 da Lei n.º 3/2004 (Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), n.º 1 da Instrução da Comissão de Assuntos Eleitorais de Chefe do Executivo n.º 3/CAECE/2019, conjugados com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal.
Após feitas as diligências complementares de investigação, o Tribunal Judicial de Base proferiu sentença, em 10 de Julho de 2019, condenando o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada p.p. pela lei supracitada, na pena de multa de 75 dias, à quantia diária de MOP$200,00, no valor total de MOP$15.000,00; pena esta convertível em 50 dias de prisão se a multa não fosse paga ou substituída pelo trabalho, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal.