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Um cidadão incorreu em responsabilidade penal por ter praticado o crime de corrupção activa com o examinador durante o seu exame de condução


Há dias atrás, um cidadão, candidato ao exame de condução, foi detido por ter cometido corrupção activa ao subornar o examinador com o fim de tirar proveito ilícito, pedido este que foi de imediato recusado pelo examinador, caso esse que foi encaminhado pelo Comissariado Contra a Corrupção ao Ministério Público para efeitos de investigação.

No caso sub judice, o Ministério Público deduziu a acusação contra o arguido por haver indícios da prática do crime de corrupção activa previsto e punido pelo art. 339.º, n.º 1, do Código Penal, e remeteu o caso ao Tribunal Judicial de Base para julgamento em processo sumário nos termos do Código de Processo Penal, no sentido de elevar a celeridade e eficiência processual.

Após a audiência de julgamento no Tribunal Judicial de Base sob forma de processo sumário, o arguido foi condenado pela prática do crime de corrupção activa na pena de prisão de sete meses, cuja execução foi suspensa por um ano e seis meses. Actualmente, a sentença encontra-se a aguardar o prazo do seu trânsito em julgado e para o seu recurso.

Nos termos da lei penal, a recepção ilegal directa ou indirecta, de funcionário, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, como contrapartida da prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, constitui o crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão até 8 anos em função dos factos criminosos.

Por outro lado, a oferta a funcionário ou pessoa por este indicada, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, com o fim de lhe exigir a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, constitui o crime de corrupção activa, punível com pena de prisão até 3 anos em função dos factos criminosos.

Com vista a salvaguardar um ambiente social íntegro na RAEM, o Ministério Público apela aos cidadãos que mantenham tolerância zero face aos actos de corrupção e caso se verifiquem indícios de corrupção activa ou passiva, na vida quotidiana, devem denunciá-los, com a maior brevidade possível, ao Comissariado contra a Corrupção, a autoridade para a execução da lei, ou, ao Ministério Público, de modo que os órgãos judiciários da RAEM possam levar os infractores à justiça o mais rapidamente possível, criando em conjunto um ambiente íntegro e saudável na sociedade.



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