O Tribunal de Última Instância (TUI) e o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiram decisões, respectivamente, em 10 e 11 de Julho de 2019, sobre três casos em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade de concessões de terrenos.
Primeiro caso (no Processo n.º 12/2019 do TUI): o terreno em causa situa-se na ilha de Coloane, Macau, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote “SG1”, com a área de 1.800 m2, do qual é concessionária a Fapamac Fábrica de Papel (Macau) S.A.R.L.. Uma vez que não chegou a ser celebrada escritura pública do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da publicação do sobredito despacho (29/12/1989), ou seja, até 28 de Dezembro de 2014. Em 8 de Novembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.
Segundo caso (no Processo n.º 13/2019 do TUI): o terreno em causa situa-se na ilha de Coloane, Macau, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote “SA”, com a área de 2.902 m2, do qual é concessionária a Plasbor - Fábrica de Plásticos e Borrachas S.A.R.L.. Uma vez que não chegou a ser celebrada escritura pública do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da publicação do sobredito despacho (29/12/1989), ou seja, até 28 de Dezembro de 2014. Em 15 de Dezembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.
Terceiro caso (no Processo n.º 155/2017 do TSI): o terreno em causa situa-se na ilha de Coloane, Macau, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote “SQ1”, com a área de 4.870 m2, do qual é concessionária a Empresa de Construção e Obras de Engenharia San Tak Fat, Limitada (presentemente “Ieng Four Limitada”). O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública (09/11/1990), ou seja, até 8 de Novembro de 2015. Em 15 de Dezembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.
As concessionárias do primeiro e do segundo casos, interpuseram recursos contenciosos de anulação para o Tribunal de Segunda Instância que conheceu das causas e julgou improcedentes os dois recursos. Inconformadas, as concessionárias ainda interpuseram recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do TUI conheceu das causas e julgou improcedentes os recursos, mantendo os acórdãos recorridos.
A concessionária do terceiro caso interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, que conheceu da causa e julgou improcedente o recurso.
Vide Acórdãos do TUI, nos Processos n.º 12/2019 e 13/2019, e do TSI, no Processo n.º 155/2017.