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TSI proferiu acórdão sobre um caso de simulação de compra e venda de fracção autónoma


Em 2008, A fazia negócios no Interior da China e necessitava de dinheiro para resolver problemas de tesouraria; assim, pediu a D, sua irmã mais nova, que lhe emprestasse dinheiro. Depois de discutir com C, D decidiu emprestar-lhe dinheiro, mas esta não tinha dinheiro suficiente. Então, A sugeriu que C hipotecasse ao banco o imóvel X que estava registado em nome dele, a fim de obter um empréstimo bancário. Como A era familiar, C e D acreditaram no que A dissera e aceitaram hipotecar o imóvel ao banco, com vista a obter o pretendido empréstimo bancário. Posteriormente, A sugeriu que C transferisse o imóvel para o seu nome, porquanto conseguiria obter um empréstimo maior junto do banco, com juros mais favoráveis, através da compra e venda de imóvel. Por confiar em A, concordou C com o proposto e, em 19 de Setembro de 2008, celebrou com A e B a escritura de compra e venda para lhes vender o imóvel, tendo transferido o dinheiro. Porém, uma vez obtido o empréstimo, A e B recusaram-se a cumprir o acordo, celebrado anteriormente entre as duas partes, não querendo transferir, de novo, o imóvel para o nome de C, razão por que C intentou uma acção contra A e B no Tribunal Judicial de Base, pedindo que fosse declarado nulo o acto de compra e venda. O Tribunal Judicial de Base proferiu decisão na acção, apontando que C prestara a declaração de venda na citada escritura de compra e venda apenas com o objectivo de conseguir um empréstimo bancário para A, já que este queria resolver dificuldades encontradas nos seus negócios, e não tinha uma real vontade de vender ou de transferir a fracção autónoma para A e B. A e B sabiam bem que C não tinha essa vontade e eles, por sua vez, não pagaram também o preço de compra e venda da fracção autónoma. A declaração de vontade, feita por C, A e B no acto de compra e venda do aludido imóvel, não estava em conformidade com a sua vontade real. Existia entre C, A e B acordo de vontades, tendo havido entre eles uma comunicação suficiente, em ordem a chegar-se a esta ideia que ia no sentido de obter um empréstimo bancário para A. A conduta de C, A e B tinha, por objectivo, defraudar o banco, convencendo-o de que, se A e B comprassem o imóvel, lhes concedia, em consequência, o empréstimo. Pelo exposto, as condutas dos três preencheram os elementos de simulação fraudulenta. Nesta conformidade, o Tribunal Judicial de Base declarou nulo o acto de compra e venda.

Inconformada, da referida decisão recorreu B para o Tribunal de Segunda Instância, impugnando os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo. Para tal, apresentou três documentos comprovativos de transferência do dinheiro, com vista a provar a veracidade do negócio de compra e venda, pedindo que fosse apreciado, de novo, na base instrutória e revogada a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso.

O Tribunal Colectivo referiu que, nos termos do artigo 599º do CPC, quando se impugne uma decisão de facto, cabe ao recorrente especificar quais os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. Disse, ainda, que a especificação por parte do recorrente dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem, sobretudo, de base à reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, conforme preceitua o artigo 629º do CPC. ‘Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes’, acrescentou o Colectivo. No caso, a Recorrente não indicou quais os pontos concretos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados pelo Tribunal Judicial de Base e apenas se limitou a repetir, nesta sede de recurso, que a sua versão histórica é que merecia credibilidade. A recorrente questionou a convicção do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, com a intenção de convencer o Tribunal com a sua versão fáctica do caso, mas sem ter apresentado prova forte que sustentasse o seu ponto de vista. A recorrente apresentou três documentos comprovativos do empréstimo bancário e transferência do dinheiro emprestado, com vista a impugnar a decisão da existência de negócio simulado, sendo certo que tais documentos foram considerados pelo Tribunal Judicial de Base, mas não podiam acrescentar, nem modificar o quadro fáctico fixado pelo Tribunal recorrido. Na fundamentação, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base que julgou a matéria de facto, explicou, exaustivamente, a motivação e os fundamentos, com base nos quais formou a respectiva convicção, assentando-se nos factos que preenchem os requisitos que a figura de simulação de negócio convoca (artigo 232º do CCM).

Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu não existirem elementos para modificar o quadro fáctico, fixado pelo Tribunal Judicial de Base, e que os factos provados constituíram elementos de simulação de negócio. Por conseguinte, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 240/2019 do Tribunal de Segunda Instância.



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