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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 11/2009 (Lei de Combate à Criminalidade Informática)»


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 11/2009 (Lei de Combate à Criminalidade Informática)».

Atendendo às mudanças que ocorrem nas formas e modelos de modus operandi dos criminosos, impõe-se a necessidade de acompanhar a evolução dos tempos e de proceder-se, em tempo oportuno, à revisão da lei vigente, colmatando, atempadamente, as correspondentes lacunas. Além disso, é igualmente imprescindível ajustar o actual regime para o harmonizar com a Lei da Cibersegurança. Nestes termos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), após efectuados, de forma extensa e aprofundada, análise e estudo, elaborou a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 11/2009 (Lei de Combate à Criminalidade Informática)».

Desta proposta de lei consta fundamentalmente o seguinte:

  1. Propõe-se a criminalização da utilização de dispositivos informáticos para simular emissoras de telecomunicações móveis, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Caso se verifiquem circunstâncias agravantes, nomeadamente se o objectivo for lucrativo ou se a estação simulada for utilizada para facilitar a prática de outro crime, ou para transmitir qualquer tipo de publicidade proibida por lei ou para disseminar, divulgar informações pornográficas ou actividades de jogo ilícito, o crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Para harmonizar o regime actual com a Lei n.º 13/2019 (Lei da Cibersegurança), proporciona-se uma maior protecção penal dos sistemas informáticos utilizados pelos operadores de infra-estruturas críticas, bem como pelas instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau, sugerindo-se que as penas sejam agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os crimes informáticos tiverem por objecto dados ou sistemas informáticos utilizados, no âmbito da respectiva actividade, pelas entidades referidas. Acresce, ainda, que quando houver lugar a tal agravação, esses crimes serão qualificados como crime público, não dependendo de queixa para se iniciar e prosseguir o correspondente procedimento penal.
  3. Irá proceder-se à autonomização de uma espécie particular, agravada, de crime de violação de segredo profissional. Assim, quem, no exercício das suas funções ou por causa delas, tomar conhecimento da vulnerabilidade crítica da segurança, de sistema, dispositivo ou programa informático e, com qualquer intenção ilegítima, revelar esse facto a outrem, de forma adequada a criar perigo da prática de crime, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
  4. Atendendo à vulgarização dos serviços de computação em nuvem, as provas criminais podem estar, com toda a probabilidade, conservadas em servidor situado fora da RAEM. Após tomada como referência a experiência na execução da lei e o modelo legislativo a nível internacional relativamente a este tipo de questões, propõe-se que se autorizem os serviços de investigação criminal, sob a autorização da autoridade judicial, a extrair cópia dos dados informáticos que possam encontrar-se fora da RAEM, para efeitos de prova no processo penal, desde que tais dados sejam legitimamente acessíveis ou obteníveis a partir do sistema informático situado na RAEM.
  5. Sugere-se que a proposta de lei entre em vigor no dia 22 de Dezembro de 2019.


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