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Comitente tem a obrigação de indemnizar os danos que o comissário causar no exercício da função que lhe foi confiada


No dia 29 Setembro 2014, pelas 10:00, A frequentava a aula de educação física no campo de jogos descoberto da escola. Na mesma altura, o jardineiro da escola que regava, com uma mangueira, as plantas adjacentes ao campo de jogos, espalhou água para o campo de jogos, molhando-o e tornando-o escorregadio. A, enquanto jogava basquetebol, escorregou no piso molhado e caiu ao chão. Na sequência desta queda, A partiu a fíbula do pé esquerdo e foi transportado ao banco de urgência do Hospital Conde de S. Januário para tratamento médico. Devido às lesões resultantes do acidente, A deixou de ter a possibilidade de frequentar as aulas por três meses, não conseguindo concluir o ano lectivo de 2014/2015.

A intentou acções no Tribunal Judicial de Base contra a companhia de seguros B (1ª Ré), que celebrou, com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), o contrato de seguro de responsabilidade pública e contra a companhia de seguros C (2ª Ré), que celebrou, com os mesmos Serviços, o contrato de seguro escolar. O Tribunal Judicial de Base conheceu das acções, decidindo absolver a 1ª Ré por não existir obrigação de indemnização, uma vez que não foi verificada qualquer conduta dolosa e imputável à escola; no entanto, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor contra a 2ª Ré que foi condenada a pagar a A uma indemnização no valor de MOP140.300,00.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, invocando erro na interpretação e aplicação do direito na sentença recorrida e defendendo, ainda, que os valores indemnizatórios, arbitrados pelo Tribunal recorrido, eram muito inferiores aos montantes peticionados. Por outro lado, a companhia de seguros C interpôs recurso, impugnando o valor da indemnização, fixado para danos não patrimoniais.

O Tribunal de Segunda Instância apreciou a causa.

Em primeiro lugar, no que toca à indemnização por danos não patrimoniais, objecto do recurso interposto pela companhia de seguros C, o TSI julgou irrecorrível esta parte da sentença, por o valor de sucumbência da companhia de seguros C (MOP15.000,00) ser inferior a metade da alçada dos Tribunais de Primeira Instância, pelo que verificado não está um dos pressupostos gerais da admissibilidade de recurso ordinário.

Relativamente à alegação de A de que a sentença a quo violou as normas jurídicas e absolveu a 1ª Ré do pedido, apontou o Colectivo que, de acordo com a matéria dada como provada, o Autor estava no campo de jogos da escola a frequentar a aula de educação física e caiu ao chão que, no momento, se encontrava molhado por o jardineiro da escola haver espalhado água quando, na altura, regava as plantas, não resultando essa queda de caso fortuito, mas antes resultara da culpa do jardineiro. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão, responde pelos danos que o comissário causar, conforme dispõe o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil. No presente caso, a escola, sendo a entidade patronal do jardineiro e existindo, entre eles, uma relação de subordinação hierárquica, tem a obrigação de se responsabilizar pelo risco causado ao Autor por culpa do jardineiro. Por outro lado, devido ao contrato de seguro de responsabilidade pública, celebrado entre a DSEJ e a companhia de seguros B, essa responsabilidade por danos causados a terceiros pela segurada (escola) é transferida para a seguradora (companhia de seguros B). Assim, o Colectivo condenou a 1ª Ré e a 2ª Ré a pagarem, solidariamente, a indemnização ao Autor, acrescida de juros legais.

Além disso, no que respeita aos valores indemnizatórios arbitrados, o Colectivo, tendo analisado as alegações do Recorrente, entendeu que os valores das indemnizações, arbitrados pelo Tribunal recorrido, são razoáveis e equilibrados (MOP95.300,00, a título de despesas médicas e medicamentosas, MOP30.000,00, a título de indemnização por incapacidade permanente parcial, e MOP15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais), mantendo os valores fixados.

Nos termos expostos, o Colectivo não admitiu o recurso interposto pela 2ª Ré e julgou, parcialmente, procedente o recurso do Autor.

Cfr. Acórdão proferido no processo nº 210/2018 do Tribunal de Segunda Instância.



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