Com vista ao impulsionamento dos trabalhos da renovação urbana, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana”, a qual entrou em vigor no dia 24 de Abril do corrente ano após discussão e aprovação pela Assembleia Legislativa. O artigo 12.o desta lei prevê “Disposições especiais”, que permitem ao comprador de fracção em construção afectado por caducidade da concessão de terreno candidatar-se à compra de habitação para troca, sendo esta a base jurídica para a construção de habitação para troca para o caso do “Pearl Horizon”.
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo, a Macau Renovação Urbana, S.A. começa a aceitar, desde 17 de Junho, as candidaturas à habitação para troca pelos compradores de fracção em construção do “Pearl Horizon”. De acordo com os dados fornecidos pela Macau Renovação Urbana, S.A., actualmente a maior parte dos compradores de fracção em construção já apresentou a candidatura à compra de habitação para troca na primeira fase, incluindo vários responsáveis da Associação geral dos proprietários do “Pearl Horizon”.
A construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca tem por fim resolver as necessidades de habitação dos proprietários afectados pela demolição ou reconstrução de habitações, pelo que a Lei n.º8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana) estabelece restrições relativas à habilitação para a candidatura a essas habitações e à respectiva quantidade, incluindo as que prevêem que independentemente do número de habitações afectadas pela demolição ou reconstrução que possuem, cada proprietário ou cada casal pode apenas candidatar-se a uma habitação para alojamento temporário ou a uma habitação para troca. Do mesmo modo, os candidatos à habitação para troca para o caso do “Pearl Horizon” também têm de cumprir as respectivas disposições legais.
Quando um proprietário afectado pela demolição ou reconstrução da sua habitação se candidatar à habitação para alojamento temporário ou habitação para troca, é necessário confirmar a sua qualidade de proprietário através de informações de registo predial. No caso dos compradores de fracções em construção que ainda não possuem a qualidade de proprietário, o “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana” prevê expressamente que apenas as pessoas que tenham procedido ao registo relativo à compra de fracção em construção nos termos da Lei n.º 7/2013 (Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção), também conhecida como “Lei sobre os edifícios em construção”, é que possuam a habilitação para se candidatar à compra de habitação para troca. A razão subjacente a isso deve-se ao facto de o registo predial ter a função de dar publicidade à situação jurídica dos bens imóveis e produzir o efeito de oponibilidade a terceiros. Apenas com o registo predial se pode verificar, nos termos da lei, a identidade do comprador de fracção em construção.
O “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana” foi aprovado depois da consulta pública realizada pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e discussão na Assembleia Legislativa. As disposições nele contidas tomam em plena consideração as opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade, incluindo as dos compradores de fracções em construção do anterior projecto “Pearl Horizon”. Na conferência de imprensa de ontem, a Macau Renovação Urbana, S.A. já afirmou que esperava ter um plano relativamente definido sobre as habitações para troca para o caso do “Pearl Horizon” ainda este ano e concluir os trabalhos de concepção e construção no período de alguns anos. Os serviços competentes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau irão prestar colaboração estreita aos trabalhos da Macau Renovação Urbana, S.A., no sentido de concretizar com a maior brevidade possível o planeamento, a concepção e a construção das habitações para troca para o caso do “Pearl Horizon”, resolvendo adequadamente a questão do “Pearl Horizon” nos termos da lei e de acordo com o princípio da boa fé.