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O Acordo de Entrega de Infractores em Fuga assinado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República Portuguesa está em conformidade com os padrões internacionais


Sobre as questões colocadas à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça a respeito do Acordo de Entrega de Infractores em Fuga assinado entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e a República Portuguesa pela comunicação social, temos a informar o seguinte:

Com vista a intensificar a cooperação judiciária entre ambas as partes no combate à criminalidade, foi assinado, em Maio de 2019, o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa relativo à Entrega de Infractores em Fuga, entre a RAEM e a República Portuguesa. O referido Acordo satisfaz plenamente os padrões internacionais no respectivo domínio, nomeadamente o Acordo-Modelo das Nações Unidas sobre a Extradição, bem como está em conformidade com a lei interna das duas jurisdições.

O referido Acordo tem em plena consideração o facto de as duas jurisdições partilharem o mesmo sistema jurídico-penal e uma série de princípios fundamentais no âmbito da legislação, nomeadamente o princípio da dupla-incriminação, o princípio da reciprocidade, o princípio non bis in idem, o princípio da recusa de entrega dos infractores com vista à protecção dos seus direitos e garantias, entre outros.

Por outro lado, a redacção de muitas das disposições do Acordo corresponde a um modelo-tipo geralmente adoptado a nível internacional, como por exemplo o n.º 5 do artigo 3.º, e estando patente semelhante ideia numa série de convenções ou tratados análogos celebrados entre Portugal e outros países ou regiões (por exemplo com a China, Índia, Argélia).

Segundo as informações, existe um acordo de extradição entre a China e Portugal, pelo que o pedido de entrega pode ser feito directamente entre a China e Portugal.

De acordo com as práticas internacionais e nos termos do Acordo, as Partes contratantes devem cumprir, nos termos legais, os procedimentos internos, entrando em vigor o Acordo 30 dias após a data de recepção da última notificação sobre a conclusão de todos os procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor, submetida oficialmente por escrito pela outra parte. O referido Acordo já foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo a RAEM concluído todos os procedimentos legais internos e, quando a Parte portuguesa tiver concluído os procedimentos internos, esta deve comunicar, nos termos do Acordo, a sua conclusão à RAEM.



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