Em 10 de Outubro de 2014, A, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong, apresentou o pedido de autorização de residência junto do Chefe do Executivo por motivo de reunião conjugal com o esposo, tendo-lhe, posteriormente, sido autorizada a fixação de residência em Macau, pelo prazo válido de 1 ano. Em 12 de Janeiro de 2018, A apresentou o pedido de renovação da autorização de residência. Consultado o registo de entradas e saídas do esposo de A no ano passado, o Secretário para a Segurança verificou que o esposo de A só permanecera em Macau por 52 dias no período compreendido entre Fevereiro de 2017 e Janeiro de 2018, tendo A residido em Zhuhai junto com o esposo, pelo que lhe indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência por a recorrente e o seu cônjuge não viverem juntos em Macau.
Do despacho do Secretário para a Segurança, veio A interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.
A recorrente alegou que, por razões económicas, ela e o seu esposo não conseguiam suportar o elevado custo de vida; por isso, sem outra alternativa, passaram a residir no Interior da China, o que constituiu esse o motivo de força maior; e a entidade recorrida omitiu totalmente e entendeu erradamente os motivos principais que determinaram a impossibilidade de os cônjuges permanecerem em Macau por longo período de tempo, razão por que entendia que o despacho recorrido enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto e do vício de violação da lei.
Analisadas as situações do caso, o Tribunal Colectivo referiu que, antes de proferir a decisão de indeferimento, a Administração já considerara a justificação da recorrente; porém, dado que não a aceitara, a Administração indeferira o pedido apresentado pela recorrente, razão por que o despacho recorrido não enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto. Por outra banda, em geral, a chamada força maior deve ser entendida que surge de causa inimputável ao agente que o leva à impossibilidade de cumprir a obrigação que deve cumprir. O pedido de autorização de residência em Macau da recorrente tinha, como finalidade, a reunião conjugal com o esposo, pelo que ela tinha que residir habitualmente em Macau e, ter em Macau, como seu centro da vida, senão, não era necessário conceder à recorrente a autorização de residência. Mesmo que a recorrente alegasse que, por razões económicas, eles passaram, sem outra alternativa, a residir no Interior da China, a residência em Macau e a convivência com o esposo eram os pressupostos e condições necessários ao deferimento pela Administração do pedido de autorização de residência ou da sua renovação, a não ser que a recorrente comprovasse que existia uma causa inimputável que a levava à total impossibilidade de voltar a residir em Macau; ora, a sua escolha voluntária de não residir em Macau não constitui justo impedimento. A recorrente devia manter os pressupostos sobre os quais se tinha fundado a autorização de residência, já que a Administração pode, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, rejeitar pedidos que não, preenchem os pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios, e, como provado, a recorrente não manteve essas respectivas situações ou pressupostos.
Quanto à questão do erro manifesto no exercício de poderes discricionários pela Administração, o Tribunal Colectivo não verificou a existência desse erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, praticado pela entidade recorrida, pelo que, o acto administrativo recorrido não merece apreciação judicial.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 623/2018.