O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo intitulado «Normas complementares à Lei n.º 15/2019 – Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto».
De acordo com a Lei n.º 15/2019, é necessário regular, por regulamento administrativo complementar, as matérias relativas ao procedimento de emissão de certificados do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, à respectiva licença de operação, bem como ao regime especial de licenças de importação, exportação e trânsito. Posto isto, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou o projecto do regulamento administrativo intitulado «Normas complementares à Lei n.º 15/2019 – Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto».
O conteúdo principal do projecto consiste no seguinte:
1. Para o exercício das actividades de importação, exportação, trânsito, compra, venda ou transporte de diamantes em bruto na RAEM, os operadores económicos devem requerer a licença de operação junto da Direcção dos Serviços de Economia (DSE). A licença de operação é válida por dois anos.
2. Para importar, exportar ou transitar diamantes em bruto, os operadores devem requerer, junto da DSE, a respectiva licença e do certificado do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. O prazo de validade do certificado não pode ser superior a 60 dias, e as licenças de exportação, importação e trânsito são válidas por um período de 30 dias.
3. No projecto estão previstos ainda os documentos e elementos necessários ao pedido de licenças e certificado acima referidos e estabelecidas ainda as medidas de verificação e inspecção de importação e exportação de diamantes em bruto.
Propõe-se que o regulamento administrativo entre em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.