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Dois arguidos de crimes sexuais foram levados à justiça


Relativamente aos dois casos recentemente revelados que se prendem com a importunação sexual e o acto exibicionista, respectivamente, o Ministério Público encontra-se a proceder às diligências de investigação segundo os procedimentos legais.

Segundo o que foi apurado, o arguido do primeiro caso, instrutor de condução, é suspeito de ter empregado pretexto para tocar várias vezes nas partes íntimas duma estudante durante a instrução, até ter obrigado esta a tocar no seu órgão sexual. Não obstante o Ministério Público, feita a investigação preliminar, ter autuado um inquérito contra o referido arguido pela suspeita da prática do crime de importunação sexual previsto no artigo 164.º-A do Código Penal, não se exclui a possibilidade de o mesmo ter cometido o crime de coacção sexual previsto e punido pelo artigo 158.º do Código Penal.

O arguido do outro caso, trabalhador de segurança de administração predial, numa noite num jardim na zona norte, aproveitou oportunidade para se sentar próximo de uma mulher e subitamente mostrou-lhe o seu corpo, praticando perante ela conduta indecente. Realizada a investigação preliminar, o Ministério Público autuou um inquérito contra o referido arguido pela prática do crime de acto exibicionista previsto no artigo 165.º do Código Penal.

De acordo com os termos do Código Penal, os autores de crime de importunação sexual e crime de acto exibicionista poderão ser condenados na pena de prisão até um ano ou de multa, sendo o agente de crime de coacção sexual punível com pena de prisão entre 2 e 8 anos.

No presente, o Ministério Público aplicou aos dois arguidos a medida de coacção e irá continuar o desenvolvimento das respectivas diligências de investigação.

Como os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais são severamente puníveis pela lei penal por violarem gravemente os direitos e interesses físicos e mentais de vítimas, caso os cidadãos tomem conhecimento da ocorrência dos referidos crimes, devem denunciá-los tempestivamente à polícia e ao Ministério Público para efectivarem a responsabilidade dos respectivos agentes, no sentido de combaterem tais crimes e salvaguardarem em conjunto a ordem pública e tranquilidade social.