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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Governação Electrónica”.


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Governação Electrónica”.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem-se empenhado esforços no desenvolvimento da Governação Electrónica, a fim de prestar serviços electrónicos one-stop com maior conveniência aos cidadãos e às empresas. De acordo com o “Planeamento Geral do Governo Electrónico da Região Administrativa Especial de Macau 2015-2019”, o Governo da RAEM realizou trabalhos de construção das infra-estruturas de diversos software e hardware e, partindo dos resultados obtidos das opiniões recolhidas da consulta dos serviços e entidades públicos, elaborou a proposta de lei de “Governação Electrónica”.

A proposta de lei incide sobre os seguintes aspectos essenciais:

1. Definição do princípio da equiparação da actuação administrativa por meios electrónicos à actuação administrativa tradicional

Os serviços públicos podem utilizar meios electrónicos nas suas comunicações oficiais e no processamento de documentos, incluindo a recepção e o envio das comunicações oficiais e documentos ou, a emissão de notificações administrativas por meios electrónicos, constituindo-se uma alternativa ao formato em papel. Por outro lado, os serviços públicos podem emitir, em alternativa às certidões em papel, as certidões electrónicas, as quais têm os mesmos efeitos jurídicos previstos para as certidões em papel.

2. Definição do princípio da utilização facultativa para os particulares interessados

Os particulares podem optar por relacionar-se com os serviços públicos pela forma tradicional ou através dos meios electrónicos, em vez da utilização obrigatória de meios electrónicos. Além disso, a proposta de lei prevê que os serviços públicos devam disponibilizar, em atendimento presencial, a prestação de auxílio ao particular que por si próprio não consiga utilizar o atendimento digital.

3. Estabelecer que os particulares são dispensados da apresentação de documentos que o Governo já tem em sua posse

O interessado é dispensado da apresentação de documento que deva ser emitido por serviço público ou órgão notarial, desde que preste o seu consentimento ao serviço público para que proceda à obtenção do documento e pague os montantes de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos pela emissão e expedição do documento. Simultaneamente, a proposta de lei também prevê que, os serviços públicos possam realizar a tramitação integrada de diferentes procedimentos, incluindo a simplificação de processos, para que o interessado possa solicitar, no mesmo processo com atendimento digital, a apreciação simultânea das condições aplicáveis e as decisões dos vários órgãos competentes.

4. Determinar que a governação electrónica utiliza meios de identificação electrónica fiáveis e adequados

O atendimento digital deve incluir um processo de verificação da identidade do utilizador, para confirmar a autoria do acesso e dos actos praticados no decurso da sessão de atendimento digital. O meio em concreto de identificação electrónica a ser usado depende do nível de garantia exigido para o assunto a ser tratado.

5. Fixação dos efeitos jurídicos do título digital da plataforma electrónica uniformizada

Os serviços públicos podem emitir, ao interessado, através da plataforma electrónica uniformizada, títulos digitais, em alternativa aos documentos em papel. O titular do título digital necessita de instalar o equipamento electrónico, em local visível ao público, que disponibilize de forma contínua os elementos relevantes do título digital, ou imprimir em papel e afixar, em local visível ao público, as informações relevantes.

6. Os actos e procedimentos realizados nos órgãos de registo e notariado podem, em princípio, ser tratados na plataforma uniformizada e possuem os mesmos efeitos jurídicos. Nas situações de remessa do processo administrativo a órgão judicial, salvo disposição legal que preveja o seu envio em formato digital, o processo administrativo deverá ser mantido em formato em papel, ou seja, de cópias impressas ou certidões em papel.

Propõe-se que a proposta de lei entre em vigor 180 dias após a sua publicação.



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