O Governo da RAEM retirou a proposta da lei intitulada “Alteração do Orçamento de 2019”, isto é, retirou a proposta da lei sobre a mobilização, mediante a alteração ao Orçamento de 2019, da verba da reserva extraordinária da reserva financeira, no montante de 60 mil milhões de patacas, como valor do capital para a criação da Sociedade Gestora do Fundo para o Desenvolvimento e Investimento da RAEM (doravante designada por Sociedade Gestora do Fundo).
Tendo em conta a Conclusão do Fundo do Monetário Internacional (FMI) sobre a “Consulta ao abrigo do Artigo IV” à RAEM apresentada em 2014, a Autoridade Monetária de Macau, a Direcção dos Serviços de Finanças e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, criaram, em conjunto, um grupo de acompanhamento e pesquisa que, após consultados e analisados vários relatórios de organizações internacionais e o funcionamento real de mais de cem fundos públicos, propôs o plano de aproveitamento da reserva financeira para a criação da Sociedade Gestora do Fundo.
No entanto, como existem na sociedade diferentes opiniões quanto à utilização da reserva financeira para a criação da Sociedade Gestora do Fundo, o Governo da RAEM considera ser necessário prestar mais esclarecimentos e realizar consultas públicas. Uma vez que não há condições para dar prosseguimento, ainda neste ano, ao trabalho legislativo da proposta de lei intitulada “Alteração do Orçamento de 2019”, que precisa de ser efectuado em tempo oportuno, decidiu-se a retirada da proposta de lei em causa. A AMCM irá iniciar, em breve, os procedimentos de consulta pública sobre a criação da Sociedade Gestora do Fundo, no intuito de proporcionar ao público uma ideia bem clara sobre a regulamentação do funcionamento dessa sociedade, nomeadamente sobre o seguinte:
1. Introdução à Sociedade Gestora do Fundo dos Princípios de Santiago, recomendados pelo FMI e reconhecidos internacionalmente como princípios orientadores para os fundos públicos;
2. Os órgãos de administração da Sociedade Gestora do Fundo, o recrutamento da equipa administradora a nível internacional, os planos de gestão dos riscos de investimentos, o mecanismo de participação nos lucros, etc;
3. A Sociedade Gestora do Fundo irá actuar no seguimento do princípio de gestão da carteira de investimentos com eficácia e prudência, aplicando os activos sociais em investimentos e outras iniciativas financeiras, de modo a maximizar o retorno desses activos, publicando, conforme o princípio da transparência, informações sobre a estrutura gestora da sociedade, suas metas anuais, informações financeiras, políticas de investimento, etc., devendo ainda informar, periodicamente ou quando solicitada, os accionistas sobre a situação dos activos sociais e o desempenho dos investimentos.
A AMCM já criou, internamente, um grupo de trabalho específico, estando, neste momento, a proceder ao planeamento dos trabalhos da consulta, em conformidade com as exigências definidas nas Normas para a Consulta de Políticas Públicas, designadamente a elaboração dos documentos de consulta, organização de consultas públicas e realização de sessões de esclarecimento exclusivas para a Assembleia Legislativa, para que o público conheça, com clareza, a intenção da criação dessa sociedade, bem como as ideias de concepção das políticas relevantes. O Governo da RAREM irá auscultar as opiniões de todos os sectores sociais com uma postura aberta, incluindo opiniões sobre a necessidade da criação da Sociedade Gestora do Fundo, tempo adequado para fazer isto e ainda outras matérias inerentes, pretendendo, com base na conjugação do consenso social, conceber diversos planos viáveis em prol da valorização da reserva financeira no futuro.