Em Novembro de 2016, A adquiriu em Macau uma viatura pelo preço de HKD$2.222.700 e, concluído o seu registo, obteve a matrícula em Setembro de 2017. Para que ela pudesse circular no Interior da China, A celebrou um contrato com B, combinando entre si que o segundo se encarregaria de arranjar a matrícula para a viatura poder circular no Interior da China, sendo A, para tal, obrigado a pagar a B o montante de RMB$820.000, como remuneração. Cerca de um ano depois, B ainda não encontrara uma matrícula adequada. Quando inquirido por A, B respondeu não ser capaz de cumprir o contrato, devido a problemas próprios; este, sem o consentimento de A e sem aviso prévio, vendeu o veículo a C. B prometeu devolver a A, antes de 31 de Outubro de 2018, o dinheiro que pagara e que, além disso, ia indemnizá-lo pelo prejuízo sofrido ou entregar-lhe uma viatura nova de mesmo modelo. Todavia, B não realizou a sua promessa. Na realidade, depois de adquirir o veículo, C revendeu-o a D em 28 de Março de 2018 e este, por sua vez, revendeu-o a E. Porém, passados quatro dias, o mesmo veículo foi transferido, de novo, para o nome de D.
A intentou, então, uma providência cautelar no Tribunal Judicial de Base contra B e D, requerendo que fossem proibidos os dois requeridos de transmitir, por qualquer forma, a referida viatura a terceiros, tendo pedido, ainda, a sua apreensão imediata. Se o pedido não fosse sustentado, pedia subsidiariamente que fossem proibidos os dois requeridos de utilizar a viatura fora de Macau, bem como a comunicação à CPSP e Serviços de Alfândega, no sentido de inibirem o transporte da viatura para fora do território.
TJB proferiu decisão sem ter ouvido os dois requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido e ordenando a proibição da utilização da viatura fora da RAEM.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo que fosse aplicada a providência cautelar requerida.
O Tribunal de Segunda Instância procedeu à apreciação do recurso.
Antes de mais, o Colectivo apontou não perceber por que razão o Tribunal a quo ordenou a proibição de utilizar da viatura fora de Macau, mas deixou que o carro fosse usado no território. A sentença revelou implicitamente que o Tribunal a quo concordou com a preocupação mostrada pelo recorrente sobre a possibilidade de a viatura ser transportada para fora de Macau e, aparentemente, os dois requeridos não têm, neste caso, permissão válida para a utilizar. Mesmo que a viatura seja utilizada em Macau, isso pode causar-lhe desgaste e depreciação; logo, devia proibir-se aos dois requeridos a sua utilização em e fora de Macau. Acresce que, da factualidade provada resultou que a viatura foi transmitida a vários terceiros mesmo depois de o 1º requerido ter admitido a sua incapacidade de cumprir o celebrado contrato. Os dois requeridos tentaram, por esta forma, dificultar a A a recuperação da viatura. É óbvio que os dois agiram em conspiração, as suas condutas são ilegais e podem até ser consideradas crimes. Pelo exposto, a medida de proibir a utilização de tal veículo em Macau, adoptada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para impedir a transmissão da viatura a um terceiro fora de Macau. No intuito de eliminar o receio de A de que outrem “cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, deve proibir-se, nos termos do artigo 326º, nº 1, do Código de Processo Civil, que os dois requeridos transmitam o referido veículo a terceiros, e ordenar a sua apreensão imediata.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso e revogou a sentença recorrida, proibindo que os dois requeridos transmitam, por qualquer forma, a propriedade da aludida viatura e ordenando a sua apreensão imediata.