A foi admitido ao serviço da empresa “Macau Airport Services Limited” (agora a sua designação é “Menzies Macau Airport ServicesLimited”) em 1996, exercendo o cargo de “passenger service supervisor”. Em 2013, A pediu a renovação do seu cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto. A sua entidade patronal, após ter recebido o parecer desfavorável de “emissão do cartão de acesso não recomendada”, emitido pelo Grupo de Trabalho para a Verificação de Antecedentes Criminais (GTVA) da PJ, decidiu indeferir o seu pedido de renovação e despediu-o.
A instaurou contra a RAEM acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, argumentando que o referido parecer do GTVA, por ter violado os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes e da boa-fé, bem como o direito fundamental, previsto no art.º 35º da Lei Básica, e o direito à honra e consideração, bom nome e reputação, consagrado no Código Civil, era ilegal e acabou por levar à negação da renovação do seu cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto e, em consequência, ao seu despedimento pela empresa patronal. Pediu contra a RAEM a indemnização global de MOP$11.149.812,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. O Tribunal Administrativo, após conhecimento, julgou a sua apelação parcialmente procedente, condenando a RAEM a pagar-lhe, respectivamente, a quantia de MOP$23.419,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e a de MOP$150.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformados com a respectiva decisão, A e a RAEM recorreram para o TSI, com o primeiro a pugnar pelo aumento do valor da indemnização por danos não patrimoniais, e a segunda pela improcedência da acção intentada pela contraparte.
Quanto ao recurso interposto pela RAEM, o Tribunal Colectivo concordou com a conclusão tirada na sentença recorrida, ou seja, o parecer desfavorável, emitido pelo respectivo GTVA, é vinculativo e foi a causa do despedimento de A da empresa. Tal parecer, fundamentado no facto de A ter sido investigado em dois processos de inquérito criminal, de 2001 e 2002, respectivamente, por suspeita de posse de droga e de consumo de droga, sugeriu que lhe fosse negado o respectivo cartão de acesso. No entanto, os eventuais factos ilícitos aconteceram há muito tempo. Volvidos onze ou doze anos, nada mais se registou contra A, em termos de ilicitude ou de comportamento anómalo, anti-ético ou anti-social, e nunca foi posta em causa, pelo mesmo, a segurança do aeroporto. Seria, manifestamente, injusto que aquela factualidade, alegadamente ilícita, pudesse ser valorada em 2013. O Tribunal Colectivo ainda acrescentou que os eventuais factos a que A pudesse ter estado ligado, jamais foram apurados nessa altura (em 2001 e 2002), tendo os respectivos autos de inquérito sido arquivados exactamente por falta de indícios. Sendo assim, o respectivo órgão, ao emitir o parecer, agiu em desconsideração dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da boa-fé, a que se pode adicionar a violação do princípio da presunção de inocência, previsto no art.º 29.º, nº. 2, da Lei Básica. Razão pela qual o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
No que diz respeito ao recurso de A, o mesmo Tribunal, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, entendeu ser justo aumentar o valor da indemnização por danos não patrimoniais para MOP$400.000,00, pelo que concedeu parcial provimento ao recurso.
Face ao exposto, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pela RAEM e conceder parcial provimento ao recurso de A, ajustando, em conformidade, o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 931/2018.