Foi publicado, hoje (dia 14), no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o Despacho n.o 160/2019 do Chefe do Executivo para melhorar o funcionamento da Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças de Segurança de Macau (doravante designada por CFD). A CFD, a partir da data da entrada em vigor do despacho, passa a funcionar na dependência do Chefe do Executivo, o número de membros é aumentado de 7 para 11, e é-lhe atribuído o trabalho da investigação sumária, com vista a reforçar mais a fundo a sua independência, representatividade e o poder de fiscalização. O mesmo despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2019.
I. Reforçar a independência da CFD. Com base no bom funcionamento da CFD, desde a sua criação em 2005, o novo despacho procede ao reajustamento à sua regulamentação original, tornando-a mais independente, segue-se os três principais aspectos:
1. A CFD deixa de funcionar na dependência do Secretário para a Segurança, passando ao Chefe do Executivo;
2. O posto de secretário da CFD deixa de ser nomeado pelo Secretário para a Segurança. A CDF passa a dispor de um secretariado, dirigido por um secretário-geral, designado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do Secretário para a Segurança;
3. Os consultores da CFD deixam de ser nomeados pelo Secretário para a Segurança, o seu número aumenta de um para dois, ambos nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo que um é proposto pelo Secretário para a Segurança.
II. Aumentar a representatividade da CFD. O número de membros da CFD é aumentado de 7 para 11, todos seleccionados e nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito, permitindo uma maior representatividade da sociedade civil, no intuito de aumentar, em vários aspectos, o âmbito e o poder de fiscalização da CFD da actividade das forças e serviços de segurança.
III. Aumentar o poder de fiscalização da CFD. Para melhor garantir que a CFD é um órgão de fiscalização externa da actividade das Forças e Serviços de Segurança de Macau, são acrescentadas à CFD novas atribuições através de revisão feita pelo novo despacho, designadamente:
1. Fiscalizar o cumprimento da disciplina por parte do pessoal das corporações e serviços de segurança, designadamente naquilo que disser respeito à ética profissional do agente, a eventuais violações da legalidade, a comportamentos lesivos dos direitos humanos e dos deveres funcionais;
2. Fiscalizar o modo de funcionamento das forças e serviços de segurança, no que diz respeito ao relacionamento com o público;
3. Fiscalizar a conduta pessoal dos agentes que prejudique a confiança geral dos cidadãos nas instituições a que pertencem, denegrindo a sua imagem pública;
4. Fiscalizar os locais de detenção e de cumprimento de medidas privativas de liberdade;
5. Emitir recomendações que conduzam à correcção de condutas convergentes com o decoro pessoal dos agentes, da disciplina e funcionamento das corporações ou serviços, em geral.
O poder de fiscalização da CFD deixa de limitar-se à avaliação de resultado, vincando-se agora o seu poder de fiscalização. Por conseguinte, em cumprimento das suas atribuições e nos limites do permitido pelo respectivo regime jurídico, a CFD pode proceder a averiguações de natureza sumária, ouvir os sujeitos das queixas para julgar se os factos denunciados ou conhecidos directamente indiciarem infracção aos deveres funcionais, ilegalidade ou irregularidade de funcionamento, a fim de entregar os mesmos às respectivas corporações e serviços para instauração do processo disciplinar ou tomada de outras medidas de melhoria.
No novo despacho, o Chefe do Executivo salienta que as Forças e Serviços de Segurança têm a obrigação de colaborar com a CFD, além de lhe garantir a comunicação oportuna relativamente às queixas recebidas e aos resultados de tratamento. Por outro lado, em caso de ocorrências graves e sensíveis, que sejam caracterizadas por repercussão mediática junto da sociedade, relativos ao seu pessoal, as Forças e Serviços de Segurança devem comunicar imediatamente à CFD e informar as medidas e decisões tomadas.
Além disso, o Secretário para a Segurança e a CFD irão constituir um grupo de trabalho para estudar as medidas visando a melhoria do exercício de poderes tutelares e de investigação da CFD, e de acordo com os resultados do estudo. Caso seja necessário, o Governo da RAEM iniciará os procedimentos legislativos necessários em tempo oportuno.