O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo».
Considerando que o «Regulamento do Imposto do Selo» e a «Tabela Geral do Imposto do Selo» anexa ao Regulamento já passaram 30 anos desde a sua entrada em vigor, a fim de os adaptar ao desenvolvimento socioeconómico e à situação real, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), após consulta para a recolha das opiniões dos respectivos serviços e organismos do RAEM, bem como das associações profissionais, entende que é indispensável rever e alterar o Regulamento e a Tabela Geral. Para o efeito, foi elaborada a proposta de lei intitulada «Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo».
O conteúdo essencial da proposta inclui:
1) Abolição das estampilhas e de alguns selos constantes da Tabela Geral. Na proposta de lei, propõe-se que sejam abolidas as estampilhas, passando o imposto a ser pago por meio de selo de verba e com adaptação ao actual meio de pagamento electrónico, no sentido de facilitar o pagamento do imposto pelos contribuintes. Simultaneamente, para se adaptar à necessidade do desenvolvimento socioeconómico, simplificar os procedimentos de liquidação e de cobrança de impostos, e cumprir os princípios da igualdade tributária e da economia e eficácia, na proposta de lei, propõe-se que sejam abolidos 21 selos que estão desactualizados, cuja cobrança é de elevada complexidade, cuja tributação é de baixo valor, ou que desfavorecem as transacções económicas e a transmissão dos direitos.
2) Cobrança do imposto do selo sobre a cedência de uso de espaço em imóvel. De acordo com o acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido em 2016, foi qualificado o contrato celebrado entre os proprietários dos centros comerciais e os lojistas dos mesmos como um contrato atípico, pelo que a administração fiscal não pode tributar o imposto do selo dos arrendamentos, de acordo com a disposição vigente. No intuito de substancializar o princípio da igualdade tributária e adaptar-se, de modo oportuno, às necessidades do desenvolvimento da sociedade, propõe-se na proposta de lei, que o contrato atípico da cedência de uso de espaço em qualquer imóvel seja abrangido no âmbito da incidência do imposto do selo, fixando-se uma taxa de cinco milésimos sobre o valor total da retribuição anual do contrato, correspondente à taxa do selo incidente sobre o contrato de arrendamento de imóveis em vigor.
3) Aditamento de uma disposição relativa à dedução de imposto no caso de se recorrer à arbitragem para resolver os litígios emergentes dos arrendamentos. Para incentivar a resolução dos litígios, através de arbitragem, entre as duas partes do contrato de arrendamento, bem como diminuir os encargos dos tribunais, na proposta de lei propõe-se que o imposto do selo seja reduzido a metade, quando as partes do contrato de arrendamento convencionem, mediante a arbitragem, resolver qualquer litígio emergente do arrendamento através da instituição de arbitragem estabelecida na RAEM. No caso de revogação ou incumprimento da convenção de arbitragem, é devido o pagamento do imposto que tenha sido reduzido.
4) Alteração às disposições relativas ao selo dos arrendamentos. Na proposta de lei, propõe-se que, quando se verifique aumento das rendas durante o período do contrato de arrendamento, o locador deva efectuar, em tempo oportuno, a liquidação adicional sobre as diferenças tributárias; no caso de antecipação do termo contratual ou redução da renda, o locador pode, dentro do prazo previsto, requerer a restituição da colecta do imposto do selo que tenha pago a mais. Para além disso, na proposta de lei, é criado um regime sobre o pagamento em prestações anuais do selo dos arrendamentos, o que permite aos locadores o pagamento repartido, anualmente, do respectivo imposto, caso o imposto a pagar seja superior a 6000 patacas.
5) Reforço do grau de fiscalização pela administração fiscal. Na proposta de Lei, propõe-se que, relativamente a cada selo, sejam determinados os respectivos sujeitos passivos que procedam à liquidação, cobrança, entrega ou pagamento do imposto, e estabelecidos os prazos para cumprir estas obrigações, impondo às respectivas entidades novas obrigações de registo e de conservação dos documentos. A par disso, as instituições de crédito, as seguradoras, os advogados, os auditores, os contabilistas, os mediadores imobiliários, etc, fiquem excluídos do dever de sigilo, quando lhes seja solicitada pela Direcção dos Serviços de Finanças, a disponibilização dos elementos relativos ao pagamento do imposto do selo, na fiscalização do cumprimento da proposta de lei.
6) Aumento do valor das multas administrativas. Dado que não se tem verificado nenhum ajustamento dos valores das multas previstos no actual Regulamento durante vários anos face ao desenvolvimento socioeconómico e à situação real, e são relativamente reduzidos esses valores em comparação com os das multas de outros impostos e contribuições, de que resulta a perda do efeito dissuasor das sanções, na proposta de lei, propõe-se que, para maximizar os custos pela prática de infracções dos contribuintes ou daqueles que estejam sujeitos às obrigações fiscais, no sentido de combater e reduzir os actos ilegais de fuga e evasão fiscais, o valor da multa, que se aplica àqueles que não cumpram as obrigações fiscais, seja correspondente a dez vezes do valor do imposto a ser pago, e não inferior a 1000 patacas; os valores da multa, que se aplica àqueles que obstruam a acção da fiscalização tributária, sejam entre as 1000 e 20000 patacas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que lhes couber. Ademais, para assegurar o pagamento das multas, na proposta de lei, é acrescida uma disposição, em que se determine que os administradores do contribuinte, ou quem, dolosamente, apoiar os contribuintes na não liquidação ou na liquidação do selo inferior ao devido, respondem, solidariamente, pelo pagamento das multas.
7) Disposições transitórias
Na proposta de lei, propõe-se a entrada em vigor da mesma no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Até um ano após a entrada em vigor da presente lei, as estampilhas em circulação podem continuar a ser utilizadas para pagamento do imposto do selo; quanto às disposições sobre o pagamento da diferença do imposto ou a restituição do imposto resultante do aumento ou da redução da renda, da cessação do contrato e da prorrogação do prazo de arrendamento, são igualmente aplicáveis aos contratos de arrendamento de imóveis, que sejam celebrados antes da entrada em vigor da proposta de lei, continuando a produzir efeitos após a entrada em vigor da mesma.