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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Lei de controlo sanitário animal».


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Lei de controlo sanitário animal».

A fim de elevar o nível de saúde dos animais e aperfeiçoar o regime de controlo sanitário animal, em ordem a salvaguardar de forma eficaz a saúde pública de Macau e melhor proteger os animais, e em coordenação com o objectivo de plena aplicação da Lei n.º 4/2016 (Lei de protecção dos animais), há necessidade de regulamentar, através de produção legislativa, o regime de controlo sanitário animal. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, com base na auscultação suficiente das opiniões da sociedade e na realidade de Macau, e tendo por referência e em comparação com os regimes de controlo sanitário animal dos países e regiões vizinhas, elaborou a proposta de lei intitulada «Lei de controlo sanitário animal».

A proposta de lei incide sobre os seguintes aspectos essenciais:

I. Elaboração das medidas reguladoras para prevenção e controlo de doenças epizoóticas

  1. Os responsáveis pelas instituições de actividades médico-veterinárias, públicas ou privadas, e os médicos veterinários estão obrigados a declarar, identificando-se e no prazo de 24 horas, ao Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, a ocorrência de doença epizoótica de que obtenham conhecimento ou suspeitas no exercício das suas funções, podendo prestar declaração, identificando-se, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública fora do horário normal de trabalho. Devem ainda proceder à retenção do respectivo animal ou do cadáver deste em local adequado, até à chegada do pessoal do IAM para o respectivo tratamento, à limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equipamentos e objectos, e ao isolamento dos animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doença epizoótica.
  2. Caso se comprove ou haja indícios de que determinado cadáver de animal é susceptível de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças epizoóticas, o IAM pode tomar as medidas necessárias, como por exemplo, desinfecção dos veículos ou outros meios de transporte que tenham sido utilizados para transportar os animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doença epizoótica, destruição dos objectos e cadáveres dos animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doença epizoótica, assim como restrição ou proibição temporária do exercício de actividades relacionadas com animais de todas ou algumas espécies.

II. Estabelecimento do regime de comunicação da situação epizoótica e declaração de zona infectada

  1. Cabe ao Governo da RAEM comunicar a ocorrência de situações epizoóticas aos serviços nacionais competentes na área da sanidade animal, podendo ainda comunicá-la aos serviços competentes na área da sanidade animal dos países e regiões adjacentes.
  2. Para o controlo eficaz do impacto de doença epizoótica na saúde pública, a comunicação do IAM aos Serviços de Saúde deve ser feita logo após a confirmação da ocorrência de doença epizoótica.
  3. O Chefe do Executivo não só pode declarar como zona infectada a totalidade ou parte das áreas sob jurisdição da RAEM, aplicando as correspondentes medidas de prevenção e controlo, como também decidir sobre a criação de um grupo de coordenação de prevenção e controlo de doenças epizoóticas, ao qual cabe coordenar e acompanhar os trabalhos inter-serviços relativos ao combate a doenças epizoóticas e à prevenção da sua propagação.
  4. O Chefe do Executivo pode ainda ordenar a aplicação de medidas especiais, como por exemplo, isolamento ou imposição de restrições ou condicionalismos à movimentação de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doenças epizoóticas; imposição de restrições ou proibição de entrada na RAEM de animais provenientes de países ou regiões com ocorrência, surto ou prevalência de doenças epizoóticas; bem como imposição de restrições ou proibição de venda ou utilização de objectos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças epizoóticas, ou destruição destes objectos.

III. Regime sancionatório

A proposta de lei propõe que seja considerado crime de desobediência o incumprimento das ordens emanadas pelo IAM no que se refere à tomada de medidas de prevenção e controlo de doenças epizoóticas, e crime de desobediência qualificada, o incumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Executivo quanto à aplicação de medidas especiais. Se o crime for cometido por pessoa colectiva, esta é punível com pena de multa até 240 dias.

A não declaração ou adopção de medidas preventivas face à ocorrência de doença epizoótica de que se obtém conhecimento constitui infracção administrativa sancionável com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

IV. Dever de colaboração

Na prossecução dos fins de prevenção, controlo e eliminação de doenças epizoóticas, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com o IAM, bem como cumprir as ordens por este emanadas.

A proposta de lei sugere a sua entrada em vigor 90 dias após a data da sua publicação.



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