Saltar da navegação

A importação e a comercialização, sem licença, de carne de suíno violam, simultaneamente, a Lei do Comércio Externo e a Lei de Segurança Alimentar


A é dono duma agência comercial em Macau. No dia 3 de Junho de 2016, os agentes dos Serviços de Alfândega descobriram que B colocara dois sacos contendo objectos congelados, provenientes do interior da China, junto da porta lateral da loja de A. Posteriormente, A chegou à loja e levou, para dentro, os falados dois sacos. Assim, os agentes alfandegários interceptaram-no para realizarem uma investigação. Encontraram dois sacos de carne de porco com o peso total de 10,5 kg. Por A não conseguir apresentar o documento de importação da referida carne de suíno, o pessoal alfandegário lavrou auto e procedeu à apreensão da respectiva mercadoria. A alegou, no auto de declaração, que os referidos dois sacos com carne congelada lhe pertenciam, mas afirmou não saber a origem da carne em questão. Realizada a investigação, o Departamento da Propriedade Intelectual dos Serviços de Alfândega descobriu que A utilizara uma contrabandista para fazer entrar na RAEM carne de porco através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, pelo que sugeriu que fosse sancionado com multa e que a carne suína apreendida fosse declarada perdida a favor da RAEM, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003. Segundo o alegado na defesa escrita, apresentada por A, ele não conhecia B; no dia anterior ao facto, comprara vegetais numa loja no interior da China e o dono dessa loja lhe dissera que podia arranjar contrabandistas para transportar para Macau as mercadorias adquiridas; mas a carne de porco em questão não lhe pertencia. Dado que A não conseguiu mostrar a nota de encomenda, relativa às mercadorias alegadamente adquiridas, o director-geral dos Serviços de Alfândega ficou convicto de que a citada carne de suíno lhe pertencia e não aceitou a sua explicação, decidindo, consequentemente, aplicar-lhe a multa de 10.000 patacas. Além disso, o vice-presidente do Conselho de Administração do IACM também lhe aplicou, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2013, a multa de 50.000 patacas. Inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, que, após o julgamento, lhe negou provimento.

Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por entender que a sentença recorrida errara na interpretação do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2013, porquanto, conforme tal norma, caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa, prevista nesse artigo, e uma outra, prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa, cuja sanção seja mais grave.

O TSI conheceu da causa.

No entender do Tribunal Colectivo, a Lei n.º 7/2003 e a Lei n.º 5/2013 protegem bens jurídicos distintos – num caso, o bem do comércio externo e de entrada e saída de bens ou produtos; no outro, o bem público da segurança alimentar – assim, os próprios factos infraccionais são diferentes: de um lado, o facto consiste na importação de carne sem a correspondente licença, do outro, a comercialização (compra e venda) de carne de porco não inspeccionada. Por conseguinte, a sentença recorrida não tem nada de errado.

Face ao exposto, acordou-se no TSI em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do TSI, Processo n.º 1044/2018.