A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) tomou conhecimento recentemente que existem indivíduos a distribuir cartazes para promoção de “encashment” em Macau, tendo os termos em chinês “花唄套現” (“encashments” feitos mediante “Ant Credit Pay”), “信用卡無卡套現” (“encashments” efectuados com cartões de crédito, mas sem recurso a qualquer cartão físico), “京東白條套現” (“encashments” feitos mediante a forma de pagamento de “JD Finance”), “蘇寧任性付套現” (“encashments” feitos através da forma de pagamento “Suning”) e “各種網貸提現” (diversas formas de “encashments” feitos com créditos concedidos “online”), impressos nesses cartazes. Estes indivíduos, igualmente, através do “WeChat”, angariam clientes para efectuarem “encashment” por cartões bancários e actividades de concessão de empréstimos privados, causando sérios perigos e incômodos ao público. Considerando que estes indivíduos não estão autorizados a exercer actividades financeiras na RAEM, por forma a proteger os interesses públicos, a AMCM apela ao público para realizarem as suas operações de câmbios e empréstimo, em instituições autorizadas, a fim de evitar prejuízos desnecessários.
Nos termos do estabelecido no artigo 3º, artigo 8º e artigo 9º do Decreto-Lei n.o 39/97/M, de 15 de Setembro, no artigo 13º do Decreto-Lei n.o 15/83/M, de 26 de Fevereiro e na alínea b) do n.o 1 do artigo 17º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 32/93/M, de 5 de Julho, só as instituições financeiras devidamente autorizadas podem exercer actividades financeiras na RAEM, tais como, as actividades de câmbio e concessão de empréstimo que são actividades financeiras sujeitas a supervisão. Qualquer indivíduo ou entidade que exerça em Macau, actividades financeiras sujeitas a supervisão, sem a devida autorização, pratica uma “infracção de especial gravidade”, de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 122º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, sendo este tipo de infracções susceptíveis de serem sancionados com uma multa, que pode atingir os cinco milhões de patacas.