Desde a entrada em funcionamento do “Sistema de Videovigilância em Espaços Públicos” (doravante designado por Sistema “Olhos no Céu”), a polícia tem vindo a utilizar rigorosamente o sistema “Olhos no Céu” em conformidade com aLei n.º 2/2012 (Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos). Até agora, sempre que a polícia recorra ao sistema para a recolha de indícios tendentes à resolução de casos, o procedimento para a consulta de imagens gravadas é operado de forma manual. Contudo, esse procedimento de consulta manual é moroso e dispendioso em termos de recursos humanos, o que afecta muitas vezes o andamento do trabalho de investigação, restringindo assim uma acção policial eficiente.
No sentido de elevar a eficiência na resolução de casos e a eficácia de combate à criminalidade, as autoridades da área da segurança procederam ao estudo sobre o uso da técnica de reconhecimento facial, a fim de elevar a eficácia do uso do Sistema “Olhos no Céu”. Após análise, as autoridades da segurança vão apenas substituir a operação de consulta manual de imagens pela técnica de reconhecimento facial sob o modo “background”, isto é, nenhuma das câmaras está equipada com a função de reconhecimento facial. O modo “background” visa essencialmente reduzir os recursos humanos, elevar a eficiência na investigação de casos, permitindo assim assegurar uma resposta atempada da polícia.
Atendendo que o modo “background” requer especificações técnicas rigorosas no que diz respeito à altura, ângulo e pixel das câmaras, as autoridades da segurança planeiam seleccionar 50 câmaras pertencentes à 1a a 3a fases (1o trimestre de 2020) e outras 50 câmaras da 4a fase (2o semestre de 2020) do sistema “Olhos no Céu” que reúnam as condições necessárias (ex: local da instalação, altura, ângulo, pixel, desempenho, iluminação) para efectuar o teste de aplicação do reconhecimento facial, de forma a avaliar a sua eficácia.
Por outro lado, os dados recolhidos pelas câmaras, nos termos da lei, são conservados pelo prazo máximo de 60 dias, sendo depois automaticamente destruídos. Em relação aos dados recolhidos que constituam elemento de prova, estes são devidamente registados e recolhidos pela polícia até ao termo do respectivo procedimento judicial, findo o qual são obrigatoriamente destruídos no prazo de 30 dias. Quanto ao regime de fiscalização, as autoridades já dispõem de uma série de regulamentos de utilização, tendo previsto sanções disciplinares e criminais aos utilizadores infractores. No futuro, as autoridades da segurança irão continuar a solicitar parecer junto do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais antes de se iniciar teste de aplicação da técnica de reconhecimento facial, procurando desta forma, com o recurso à tecnologia, coadjuvar a polícia no combate à criminalidade e salvaguardar a privacidade da população.