A e B procederam ao registo de casamento em Macau em Janeiro de 1989, os quais tiveram dois filhos: C e D, nascidos, respectivamente, em 1991 e 1992. Em 2008, D foi para o Canadá prosseguir os seus estudos. Em 2010, A e B dissolveram o casamento. Em Maio de 2016, D graduou-se no curso de licenciatura de ciências na University of British Columbia (de especialização em química). Após a conclusão da licenciatura, D não pretendeu trabalhar, mas optou sim por continuar os seus estudos, frequentando um curso de mestrado. Em Setembro de 2016, D instaurou, no Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, uma acção de alimentos contra seu pai, ora A, pedindo a condenação deste no pagamento mensal de uma certa quantia de pensão alimentícia a seu favor, até à conclusão do curso de mestrado.
O Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base conheceu do caso.
O Tribunal referiu que, ao abrigo do artigo 1735.º do Código Civil, se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua instrução, os pais ainda ficam obrigados a prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido, para que aquela formação se complete. No presente caso, a questão-chave é a de saber como interpretar a “instrução”, referida no aludido disposto legal.
O Tribunal entendeu que a “instrução” é a aquisição de ferramentas que permitem o exercício e a prática de uma actividade profissional, com vista a ser um sujeito independente. Independentemente do sistema, o grau académico que permite o acesso ao mercado de trabalho, é normalmente a licenciatura ou o mestrado integrado; assim, obtido o grau académico de licenciatura/mestrado integrado, ficou completa a formação profissional. Os níveis académicos para além daquele, cursos de mestrado ou doutoramento, são já níveis de aprofundamento de estudo e investigação na formação universitária de base, com vista à aquisição de conhecimentos em áreas específicas, não fazendo parte do processo de “instrução”, referida no aludido disposto legal.
No caso dos autos, o Autor nasceu em 1992 e quando completou a licenciatura em 2016, tinha 24 anos de idade. Exigir que, para além disso e quando o Autor dispõe de uma licenciatura que lhe permite exercer uma actividade profissional, o ou os progenitores ainda continuem a suportar custos com a aquisição de graus académicos, é ir muito para além do espírito do artigo 1735.º do Código Civil. Assim, o Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base rejeitou o pedido do Autor D.
Inconformado, veio D interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Apreciado o caso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu que a sentença, proferida pelo Tribunal a quo, é uma decisão acertada e, ainda, deu mais umas achegas: no caso dos autos, o recorrente não trabalhou, mas optou sim por continuar a frequentar o curso de mestrado, isto porque ele não quis começar por baixo e não por falta de habilitações literárias. Porém, face a isso, o seu pai já não tem a obrigação de continuar a suportar os custos do recorrente.
Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 282/2019.