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CCAC concluiu a investigação sobre o caso da contratação de intérpretes-tradutores do Interior da China pelo Gabinete de Apoio do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa


Em Junho do corrente ano, a Associação da Sinergia de Macau apresentou uma denúncia junto do Comissariado contra a Corrupção (CCAC), alegando que o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa contratou 5 indivíduos do Interior da China para exercer funções de tradução em regime de contrato individual de trabalho, suspeitando-se nesta prática da violação do princípio da prioridade da contratação do pessoal local, e solicitou a intervenção do CCAC para investigar a legalidade do caso.

Na sequência da investigação efectuada pelo CCAC, foi revelado que como o Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é constituído pelos representantes da China e dos Países de Língua Portuguesa, sendo as principais línguas de trabalho o mandarim e o português, existe uma enorme carga de trabalho no que respeita à tarefa de tradução diária de chinês-português. Ademais, tendo em conta que a tentativa de recrutar mais intérpretes-tradutores, através de concurso de gestão uniformizada e por via de “empréstimos” de outros serviços, não teve sucesso, e com a finalidade de criar uma equipa profissional própria de tradução sino-português e enfrentar os trabalhos preparatórios face à 6.ª Conferência Ministerial, o Gabinete de Apoio propôs a contratação de 5 intérpretes-tradutores de chinês-português que tivessem como língua materna o mandarim, em regime de contrato individual de trabalho, tendo a respectiva proposta sido autorizada pelo Secretário para a Economia e Finanças em Maio de 2018.

Posteriormente, o Gabinete de Apoio enviou carta à Universidade de Estudos Estrangeiros de Pequim e à Universidade de Estudos Estrangeiros de Xangai, solicitando a recomendação de graduados com habilitações na área de tradução de chinês-português ou com qualificações profissionais em língua portuguesa e, para o efeito, constituiu também um júri cujos membros se deslocaram a Pequim e a Xangai para fazer a selecção de pessoal de entre os 16 graduados recomendados pelas ditas universidades. Depois de proceder à realização da prova escrita, prova oral, entrevista e análise curricular, o Gabinete de Apoio seleccionou os 5 graduados que obtiveram a melhor pontuação. As informações demonstram que, para além de serem graduados nas referidas universidades, os indivíduos seleccionados possuíam igualmente uma certa experiência profissional na área da tradução chinês-português ou do ensino em língua portuguesa.

A fim de acompanhar os procedimentos posteriores relativos ao recrutamento de pessoal, o Gabinete de Apoio, em cumprimento da lei, solicitou parecer junto da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP). Os SAFP entenderam que, tendo em conta que há falta de intérpretes-tradutores de chinês-português, com mandarim como língua materna, o recrutamento em causa está em conformidade com as respectivas normas consagradas na Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos). Em Setembro de 2018, o Gabinete de Apoio informou o Secretário para a Economia e Finanças sobre o processo de recrutamento em causa, bem como lhe deu a conhecer o parecer dos SAFP, propondo a contratação de 5 indivíduos do Interior da China para exercer funções de tradução de chinês-português em regime de contrato individual de trabalho. Proposta esta que foi autorizada pelo Secretário para a Economia e Finanças.

A Associação queixosa alega que a prática de contratação de indivíduos do Interior da China, pelo Gabinete de Apoio, para desempenhar funções de tradução de chinês-português levanta suspeitas de violação da lei que regulamenta o recrutamento de pessoal da função pública. No que concerne à legalidade do recrutamento de pessoal, na sequência da investigação, o CCAC entende que, nas situações em que se depara com escassez de técnicos profissionais nos serviços públicos, pode proceder-se à contratação de pessoal no exterior para desempenhar funções técnicas especializadas em regime de contrato individual de trabalho, nos termos da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos). Os SAFP, serviço público ao qual incumbe coordenar a gestão dos trabalhadores da função pública e dos assuntos de tradução, entendem que há falta de intérpretes-tradutores de chinês-português, com mandarim como língua materna, em Macau, e assim reconheceu que o referido recrutamento de pessoal foi efectuado em harmonia com a situação de escassez de profissionais prevista na lei. O referido recrutamento de pessoal passou pelas diversas etapas de selecção, que incluíram a recomendação efectuada pelas instituições académicas profissionais, a prova escrita, a prova oral, a entrevista e a análise curricular, empregando, por fim, a pontuação concretamente obtida como critério de contratação, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade ou irregularidade no decorrer do procedimento em questão.

A Associação queixosa considera que o recrutamento, por parte do Gabinete de Apoio, dos intérpretes-tradutores de chinês-português, com mandarim como língua materna, terá sido uma prática de discriminação linguística e de exclusão de quadros qualificados locais. Na sequência da investigação levada a cabo pelo CCAC, verificou-se que as línguas de trabalho do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa são o mandarim e o português e quando é necessário fazer tradução ou interpretação por ocasião da realização de eventos ou de visitas ao exterior, tendo em conta que os intérpretes-tradutores formados em Macau têm essencialmente o cantonense como língua materna, é necessário, muitas vezes, fazer primeiro a interpretação de mandarim para cantonense e depois de cantonense para português, e vice-versa. Os SAFP referiram no seu parecer que este modelo de interpretação dificilmente pode satisfazer as exigências de trabalho do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, sendo necessário este Serviço contratar intérpretes-tradutores cuja língua materna seja o mandarim.

Os SAFP manifestaram ao CCAC no decorrer da investigação que, tendo em consideração o ambiente linguístico de Macau, os cursos de licenciatura ou de formação em serviço em tradução e interpretação “chinês-português” têm sido ministrados, ao longo dos anos, essencialmente em cantonense e que o serviço de interpretação disponibilizado pelos intérpretes-tradutores é apenas o de “cantonense/português”. O representante do Instituto Politécnico de Macau referiu também que não é obrigatório implementar nos cursos de tradução e interpretação actuais o treino e a prestação de provas de tradução ou interpretação de “mandarim/português” e que, no decorrer da realização de conferências e eventos de nível nacional, é essencial prestar serviços de tradução e interpretação precisos. Caso o serviço de interpretação de “mandarim/português” for exigido a uma pessoa cuja língua materna não é o mandarim, tendo em consideração que este é um trabalho que envolve a aplicação de pensamento em duas línguas, serão encontradas dificuldades na prestação deste serviço. Na sequência da investigação, o CCAC considera que devido ao facto de os intérpretes-tradutores locais terem essencialmente o cantonense como língua materna, tecnicamente, é difícil para estes tradutores desenvolverem o trabalho de interpretação de “mandarim/português”. Pelo exposto, o recrutamento dos intérpretes-tradutores do Interior da China com o mandarim como língua materna não envolve qualquer discriminação linguística nem exclusão de quadros qualificados locais.

Contudo, no entender do CCAC, os SAFP chegaram à conclusão de que Macau carece de intérpretes-tradutores que tenham o mandarim como língua materna através, meramente, das experiências de trabalho na gestão quotidiana dos assuntos de tradução, em vez da utilização de meios mais científicos e públicos, de que é exemplo o recrutamento público, o que faz não apenas com que um número reduzido de trabalhadores locais, que possuem a capacidade de fazer interpretação de “mandarim/português”, percam a oportunidade de candidatura, como dificilmente se poderá verificar, de forma objectiva e plena, se Macau está verdadeiramente em falta relativamente à existência dos referidos quadros qualificados.

Além do mais, o Gabinete de Apoio do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa realçou, no esclarecimento do recrutamento em questão, que “os intérpretes-tradutores, para além de dominarem as técnicas de tradução e interpretação de alta qualidade, devem ainda estar familiarizados com os assuntos relacionados com o Interior da China”, ignorando porém o fundamento essencial de que é difícil para os intérpretes-tradutores, cuja língua materna é o cantonense, enfrentarem o trabalho de interpretação de “mandarim/português”, provocando assim dúvidas em relação à razoabilidade do seu recrutamento. Considera-se a prática em causa como não sendo, obviamente, ideal, o que merece uma revisão séria por parte do Serviço para o respectivo melhoramento.



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