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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária».

Tem havido uma constante evolução da conjuntura internacional e uma maior complexidade das circunstâncias da segurança nacional, anti-terrorismo e cibersegurança, assim como dos crimes de alta tecnologia, incluindo a criminalidade informática. Nos últimos anos, tem havido uma tendência para a subida de vários tipos de processos criminais instaurados pela Polícia Judiciária (PJ), tendo-se registado, neste âmbito, um aumento notório de cibercriminalidade, burla nas telecomunicações a nível transfronteiriço e crimes do foro intelectual, daí que o trabalho de peritagem informática e os exames periciais estejam a aumentar consideravelmente.

Para responder à actual situação da segurança nacional, complexa e mutável, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau propôs a reformulação do vigente regime das carreiras especiais da PJ, criando condições para atrair, enriquecer e estabilizar a equipa profissional, de forma a pôr em prática os conceitos de trabalho policial de “Utilizar a tecnologia para melhorar o trabalho policial” e “Policiamento activo”. Nestes termos, foi elaborada esta proposta de lei intitulada «Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária».

Desta proposta de lei consta fundamentalmente:

1. Criação das carreiras especiais da área das ciências forenses. Tendo em conta que as ciências forenses são uma disciplina profissional e independente que se destina exclusivamente à investigação criminal e à produção de provas para o juízo, bem como a Lei da cibersegurança vai entrar em vigor no fim do ano corrente, é necessário criar uma carreira profissional e independente. A proposta de lei determina o regime para as carreiras de técnicos superiores de ciências forenses e de técnico de ciências forenses, para garantir que o pessoal destas carreiras domine suficientemente o âmbito profissional, o acesso a grau superior dessas carreiras depende da aprovação nos cursos de formação profissional no contexto das funções exercidas.

2. No que concerne ao ajustamento da carreira do pessoal de investigação criminal com intuito de reforçar o profissionalismo e aperfeiçoar o mecanismo de coordenação, sugere-se que sejam acrescentadas as categorias de inspector chefe e de investigador criminal chefe. Dado que o cargo de inspector chefe exige uma maior especialização e competência para fiscalizar a legalidade do trabalho desenvolvido pelos subordinados, é obrigatório que o pessoal desta categoria possua o grau de licenciatura em Direito. Para além disso, tendo em conta a qualidade de autoridade da polícia criminal que o pessoal das categorias de subinspector ou superiores detém e os conhecimentos profissionais abundantes que devem ser aplicados no trabalho prático, propõe-se o aumento dos requisitos académicos para acesso às categorias de inspector e de subinspector. No intuito de corresponder à criação destas categorias, sugere-se redefinir o conteúdo funcional das diversas categorias da carreira, com vista a aumentar a eficácia do trabalho.

3. No que se refere à alteração à carreira de adjunto-técnico de criminalística, os adjuntos-técnicos de criminalística são responsáveis por efectuar a inspecção ao local do crime, sendo um trabalho muito ingrato e com um certo grau de perigo. Por isso, no sentido de aumentar o grau de profissionalismo do pessoal e evitar uma elevada rotatividade de trabalhadores, exige-se que os adjuntos-técnicos de criminalística devam concluir o curso de formação profissional com aproveitamento para efeitos de acesso, ainda se propõe o ajustamento adequado do seu índice de vencimento.

4. Para corresponder às necessidades do trabalho da investigação criminal, os direitos e deveres inerentes aos estagiários são bem clarificados por esta proposta de lei. Ademais, tendo em conta as necessidades práticas de trabalho, sugere-se que seja aplicado ao técnico superior de ciências forenses, técnico de ciências forenses e adjunto-técnico de criminalística, o regime de duração normal de trabalho ou o regime de trabalho por turnos.

5. Sugere-se, na proposta de lei, que o investigador criminal, o adjunto-técnico de criminalística, bem como o técnico superior e técnico na área de ciências forenses, possam transitar para a nova carreira na mesma forma de provimento. O pessoal das categorias de subinspector ou superiores do grupo de pessoal de investigação criminal, que não reúnam os referidos requisitos académicos, à data da entrada em vigor desta lei, podem transitar para a nova carreira, desde que tenham completado cinco anos de serviço na respectiva carreira, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

A proposta de lei sugere que entre em vigor 30 dias após a data da sua publicação.



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