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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária».

Devido às mudanças constantes do ambiente social a nível internacional, que tornam cada vez mais complexas as questões no âmbito da segurança do Estado, do antiterrorismo, da segurança da sociedade e da cibersegurança, bem como a conjuntura dos crimes praticados com recurso à tecnologia de ponta incluindo a criminalidade informática, para salvaguardar a segurança do Estado e da sociedade, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou a Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática) e Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança).

Com vista a aperfeiçoar o sistema jurídico, proporcionar garantias jurídicas para a execução da lei no âmbito da salvaguarda da segurança do Estado e da sociedade, reagir com maior rapidez às novas tendências da criminalidade, dar resposta às expectativas da sociedade e do público em geral, e reforçar a capacidade de combate ao crime, o Governo da RAEM propôs a revisão das competências actuais da Polícia Judiciária, por isso, foi elaborada a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5/2006 – Polícia Judiciária».

O conteúdo principal da proposta inclui:

1. Ajustar as competências da Polícia Judiciária (PJ), sendo atribuída expressamente à PJ a competência exclusiva para investigar os crimes relacionados com a informática e a cibersegurança e os crimes contra a segurança do Estado.

2. Com vista a melhorar a eficácia no trabalho policial, sugere-se que a PJ tenha acesso, nos termos da lei e através de qualquer forma legítima, incluindo a interconexão de dados, além do suporte em papel, à informação de identificação civil e criminal, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários, com o intuito do cumprimento das suas atribuições.

3. Propõe-se que seja atribuída a qualidade de autoridade de polícia criminal ao pessoal de chefia das novas subunidades específicas e ao pessoal da nova categoria de inspector chefe.

4. A proposta de lei sugere que, em casos excepcionais devidamente justificados, possa ser dispensada pelo Chefe do Executivo a publicação dos actos relativos à lista de candidatos admitidos ao concurso de acesso e ao provimento, entre outros, de determinados trabalhadores da PJ.

5. Propõe-se que sejam alterados os efeitos da menção de mérito excepcional, a conceder ao pessoal de investigação criminal por relevante desempenho de funções, por participação em acções perigosas ou por conduta e actos que revelem coragem, permitindo-lhe ser excepcionalmente dispensado do requisito quanto às habilitações académicas para ter acesso à categoria de subinspector ou mais elevada.

6. Sugere-se que, à medida que é implementado o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, seja esclarecida a possibilidade de aqueles, que cessem as funções nesse regime e preencham as condições legais, possam requerer a autorização de uso e porte de arma de defesa.

Propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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