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O TSI anulou duas decisões de resolução do contrato-promessa de compra e venda de habitação económica do Instituto de Habitação


O Tribunal de Segunda Instância proferiu, respectivamente, em 13 e 20 de Junho de 2019, acórdãos sobre dois casos da resolução de contrato-promessa de compra e venda de habitação económica, feita pelo Instituto de Habitação.

O primeiro caso (n.º 1149/2018) diz respeito ao seguinte: em 2005, a recorrente A apresentou, junto do Instituto de Habitação, o boletim de inscrição para concurso, sendo a candidatura admitida, mas tão-só da própria recorrente A, elemento do agregado familiar. Em 2008, A e B contraíram casamento em Macau sob o regime da comunhão de adquiridos. Em 2012, A pediu ao Instituto que fosse alterado o seu estado civil para o de casada. Em 17 de Julho de 2012, A e B pediram, junto da Conservatória do Registo Civil, alteração do regime de casamento para o regime de separação de bens. Em 24 de Julho de 2012, o Instituto e A celebraram o contrato-promessa de compra e venda de fracção de habitação económica. Em 2015, A declarou, junto do Instituto, que não fora acrescido B, como elemento do agregado familiar. Em 2016, o presidente substituto, do Instituto proferiu despacho, indicando que, com fundamento no facto de, aquando da data da celebração do casamento entre A e B no dia 17 de Julho de 2012, ser o regime de bens do casamento, por si adoptado, o regime de comunhão de adquiridos, em consequência, a fracção de habitação económica em causa era um bem comum do casal; assim, B tinha também que satisfazer os requisitos para a aquisição de habitação económica; uma vez que, em 1995, B chegara a adquirir uma fracção autónoma com finalidade habitacional em Macau, este indivíduo não podia, nos termos do art.º 14.º, n.º 4, al. 1) da «Lei da Habitação Económica» Lei n.º 10/2011, alterado pela Lei n.º 11/2015, candidatar-se à aquisição da fracção, pelo que o Instituto determinou resolver o contrato-promessa de compra e venda da fracção de habitação económica em causa, celebrado entre o Instituto e A.

A recorrente A interpôs, contra a supracitada decisão, recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, tendo este julgado o recurso procedente e anulado o acto recorrido. Inconformado com tal decisão, o presidente do Instituto interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.

O TSI apreciou o caso, tendo indicado que o imóvel adquirido pelo cônjuge da recorrente A em 1995 nunca pertencera ao bem comum de A, quer no regime de comunhão de adquiridos, adoptado pelo casal após ter contraído matrimónio em 2008, quer no regime de separação de bens posteriormente alterado; assim, não se pode qualificar A como candidata, prevista no art.º 14.º, n.º 4, al. 1) da Lei n.º 10/2011, alterada pela Lei n.º 11/2015. Além disso, o seu cônjuge também não pode ser considerado como elemento do agregado familiar de A no concurso, uma vez que A só se candidatou à compra de habitação económica individualmente, razão pela qual o Colectivo julgou improcedente o recurso do presidente do Instituto, mantendo a decisão a quo.

O segundo caso (n.º 675/2018) versa o seguinte: em 2004, a recorrente G apresentou, junto do Instituto de Habitação, o boletim de inscrição para concurso, tendo a candidatura sido admitida, sendo G e sua irmã S, elementos do agregado familiar. Em 2011, G pediu ao Instituto que fossem acrescidos o seu cônjuge C e a filha D, como elementos do agregado familiar, tendo o pedido sido autorizado. Em 2012, o Instituto celebrou com G e seu cônjuge o contrato-promessa de compra e venda de habitação económica. Mais tarde, S casou com E segundo o regime de comunhão geral de bens, enquanto E já adquirira uma fracção autónoma antes do casamento. Em 2016, a entidade recorrida proferiu despacho, indicando que, com fundamento no facto de, aquando da celebração do contrato-promessa até a emissão de autorização, ser o elemento do agregado familiar de G proprietário de uma fracção autónoma com finalidade habitacional em Macau, determinara resolver o contrato-promessa de compra e venda da fracção de habitação económica em causa, celebrado entre o Instituto, G e seu cônjuge. Contra a supracitada decisão, interpôs a recorrente G o recurso contencioso para o Tribunal Administrativo e o recurso foi julgado improcedente. Inconformada com tal decisão, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.

O TSI apreciou o caso, tendo entendido que, constituindo os bens comuns do casal uma universalidade jurídica de bens, cada um dos cônjuges passou a ser titular do direito a metade desses bens comuns, mas não a uma quota-parte em cada um de todos esses bens. Só depois da efectivação da partilha, cada um dos cônjuges poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário da propriedade dos bens determinados integrantes da tal universalidade. Enquanto não houver sido efectivada a partilha, nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade. Pelo que o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal juridicamente não pode ser qualificado como proprietário, para o efeito do art.º 14.º, n.º 4, al. 1) da Lei n.º 10/2011, duma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento. Com base nisso, o Colectivo julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido.

Cfr. Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância n.ºs 1149/2018 e 675/2018.