O Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu decisões, respectivamente, em 31 de Outubro e 7 e 14 de Novembro de 2019, sobre quatro casos em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade de concessões de terrenos, e um caso em que o Secretário para os Transportes e Obras Públicas ordenou a desocupação de um terreno.
Primeiro caso (no Processo n.º 825/2015): o terreno situa-se na Ilha da Taipa, no cruzamento da Estrada do Pac On com a Rua da Felicidade, designado por Lote “O1”, com a área de 4.392m2, do qual é concessionária a Fábrica de Isqueiros Chong Loi (Macau), Limitada. O arrendamento do terreno, válido pelo prazo de 25 anos, tinha o prazo de aproveitamento de 24 meses. Em 23 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por não conclusão do aproveitamento do terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato. Em 29 de Maio de 2015, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, ordenando à concessionária a desocupação do referido terreno.
Segundo caso (no Processo n.º 443/2015): o terreno situa-se na ilha de Taipa, no aterro do Pac-On, designado por Lote “H”, com a área de 6.406 m2, do qual é concessionária a Metalminer (Pacific) - Indústria de Materiais de Precisão S.A.. O arrendamento do terreno, válido pelo prazo de 25 anos, tinha o prazo de aproveitamento de 18 meses. Em 23 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por não conclusão do aproveitamento do terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato.
Terceiro caso (no Processo n.º 569/2015): o terreno situa-se na Taipa, na Rua de Viseu, Baixa da Taipa, designado por lote “13-C”, com a área de 1.634 m2, do qual é concessionário Yip, Wai Chau Pedro. O arrendamento do terreno, válido pelo prazo de 25 anos, tinha o prazo de aproveitamento de 30 meses. Em 6 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por não conclusão do aproveitamento do terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato.
Quarto caso (no Processo n.º 174/2017): o terreno situa-se na ilha de Coloane, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote “SF”, com a área de 3.375 m2, do qual é concessionário Lau Lu Yuen. O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública, ou seja, até 8 de Novembro de 2015. Em 15 de Dezembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.
Quinto caso (no Processo n.º 426/2016): o terreno situa-se na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, com a área de 4.440 m2, do qual é concessionária a Companhia de Géneros Alimentícios Congelados Macau, Limitada. O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública, ou seja, até 17 de Maio de 2015. Em 21 de Março de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.
Os concessionários dos referidos cinco casos interpuseram, respectivamente, recursos contenciosos de anulação para o Tribunal de Segunda Instância que os julgou improcedentes.
Vide Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 825/2015, 443/2015, 569/2015, 174/2017 e 426/2016.