Saltar da navegação

Pedido da 4.ª prestação trimestral do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, a partir de 2 de Janeiro de 2020


O pedido da 4.ª prestação do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho relativo ao ano de 2019 pode ser apresentado a partir do dia 2 até 31 de Janeiro de 2020. Podem requerer a atribuição do subsídio complementar todos os residentes permanentes da RAEM (com o estatuto de residente permanente da RAEM adquirido até 31 de Dezembro de 2018), que tenham completado 40 anos de idade, tenham efectuado a inscrição no Fundo de Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem no trimestre a que se reporta o pedido de subsídio (até 31 de Dezembro de 2018), devem prestar um mínimo de 152 horas em cada mês, ou 128 horas mensais caso exerçam actividades nas indústrias de fabricação de produtos têxteis, de vestuário e do couro para exportação, bem como aufiram um rendimento de trabalho inferior a um total de 15.000 patacas no mesmo trimestre.

Apesar disso, podem também requerer a atribuição do subsídio complementar a pessoas com titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência válido, tenham efectuado a inscrição no Fundo de Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem no trimestre a que se reporta o pedido do subsídio (até 31 de Dezembro de 2018), residentes permanentes da RAEM (como o estatuto de residente permanente da RAEM adquirido até 31 de Dezembro de 2018), que trabalhem, por conta de outrem, num mínimo de 128 horas em cada mês.

Cabe ao trabalhador, que reúna os requisitos acima referidos preencher o impresso próprio com os seus dados pessoais, devendo também a sua entidade patronal preencher as respectivas informações, nomeadamente o número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, o rendimento de trabalho auferido, o cargo do trabalhador, as férias gozadas, as faltas dadas, o período de descanso semanal, etc., sendo o referido impresso assinado conjuntamente pela entidade patronal e pelo trabalhador. O pedido deve ser entregue pelo próprio trabalhador, acompanhado da cópia do seu documento de identificação, dos dados relativos à respectiva conta bancária e do cartão de registo de avaliação da deficiência (consoante o caso). Caso o trabalhador tenha requerido o subsídio e os dados da conta bancária se mantenham inalterados, a entrega destes dados será dispensada. Por outro lado, a Direcção dos Serviços de Finanças tem o direito de exigir à entidade patronal o fornecimento de todos os documentos comprovativos relacionados com a informação declarada no impresso, referindo-se, ainda, de forma expressa, que no caso da prestação de falsas declarações, inexactidão no preenchimento ou recurso a qualquer meio ilegal para efeitos de obtenção de subsídio, tanto por parte da entidade patronal, como do trabalhador, e sem prejuízo do apuramento das respectivas responsabilidades legais, há lugar ao cancelamento do pedido e à reposição das importâncias recebidas.

No entanto, caso os requerentes estejam abrangidos pela pensão de invalidez através do Fundo de Segurança Social ou pelo subsídio provisório de invalidez através do Instituto de Acção Social, têm os mesmos de restituir à respectiva entidade o apoio recebido relativo ao período de trabalho.

Para levantamento e entrega do impresso, os trabalhadores podem dirigir-se ao Edifício “Finanças”, ao Centro de Serviços da RAEM das Ilhas e ao Centro de Serviços da RAEM. Por sua vez, as instalações do Fundo de Segurança Social Posto de Atendimento Provisório no Tap Seac, Centro de Serviço da RAEM na Areia Preta e o Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Instituto de Acção Social e os centros de acção social subordinados ao Instituto de Acção Social, o Centro de Avaliação Geral de Reabilitação do Instituto de Acção Social, os Centros de Serviços Subordinados à Federação da Associação Geral dos Operários de Macau (incluindo o Centro de Serviços da Zona Norte, o Centro Comunitário Tamagnini Barbosa, a Associação Geral dos Operários de Indústria de Macau e a Associação dos Operários de Artigos de Vestuário de Macau), bem como os Centros de Serviços Subordinados à União Geral da Associação dos Moradores de Macau, estão afectos apenas à distribuição deste impresso. Os Centros das Associações acima mencionados também colaboram na recolha do respectivo impresso, o qual pode ser, ainda descarregado através da página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças (www.dsf.gov.mo).

Para mais esclarecimentos, por favor telefonar para a linha aberta do Núcleo de Informações Fiscais dos Serviços de Finanças, através do número 2833 6886.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar