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O TSI proferiu decisões sobre cinco casos de declaração de caducidade de concessões de terrenos


O Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu decisões, respectivamente, em 14, 21 e 28 de Novembro de 2019, sobre cinco casos em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade de concessões de terrenos.

O primeiro caso (Processo n.º 369/2016) refere-se a um terreno, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, com a área de 4.081 m2, do qual é concessionária a Companhia de Autocarros de Macau Fok Lei, Limitada (ora denominada Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.). O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da publicação do respectivo despacho (30 de Dezembro de 1988), ou seja, até 29 de Dezembro de 2013. Em 9 de Março de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.

O segundo caso (Processo n.º 689/2015) refere-se a um terreno, situado na Taipa, na Avenida de Kwong Tung, com a área de 2.795 m2, designado por lote “BT6”, do qual é concessionária a Companhia de Investimento Predial Hamilton, Limitada. O prazo de validade do arrendamento do terreno era de 50 anos, com prazo de aproveitamento de 42 meses, contados a partir da publicação do respectivo despacho. Por despacho de 15 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão do terreno por incumprimento da obrigação, por parte da concessionária, de realizar o aproveitamento do terreno no prazo contratualmente fixado para tal.

O terceiro caso (Processo n.º 1060/2015) refere-se a um terreno, sito na Baixa da Taipa, com a área de 3.911 m2, designado por lote “BT7”, do qual é concessionária a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A. O arrendamento do terreno, válido pelo prazo de 25 anos, tinha o prazo de aproveitamento de 36 meses. Por despacho de 30 de Setembro de 2015, o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão do terreno por incumprimento da obrigação, por parte da concessionária, de realizar o aproveitamento do terreno no prazo contratualmente fixado para tal.

O quarto caso (Processo n.º 20/2017) refere-se a um terreno, sito na ilha de Coloane, na Zona Industrial de Seac Pai Van, com a área de 5.288 m2, designado por lote “SJ”, do qual é concessionário “Tan Di” (em nome da Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada, que então se pretendia criar). O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da publicação do respectivo despacho, ou seja, até 25 de Dezembro de 2014. Em 8 de Novembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.

O quinto caso (Processo n.º 291/2017) refere-se a um terreno, sito na ilha de Coloane, na Zona Industrial de Seac Pai Van, com a área de 17.243 m2, designado por lote “SL”, do qual é concessionária a Sociedade Internacional de Indústria Pedreira, Lda. O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da respectiva escritura pública, ou seja, até 6 de Dezembro de 2015. Em 13 de Fevereiro de 2017, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.

Os concessionários dos supra referidos cinco casos interpuseram, respectivamente, recursos contenciosos de anulação para o TSI, que os julgou improcedentes.

Cfr. Acórdãos do TSI, Processos n.ºs 369/2016, 689/2015, 1060/2015, 20/2017 e 291/2017.