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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto da proposta de lei intitulada “Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas”.


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto da proposta de lei intitulada “Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas”.

De acordo com a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, adoptada na Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China em 26 de Outubro de 2019, e publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2019, são delegados na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) os poderes para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e suas zonas contíguas (doravante designada por Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas) de acordo com o Direito da RAEM. Para isso, o Governo da RAEM elaborou o projecto da proposta de lei intitulada “Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas”.

A proposta de lei sugere que se entenda por Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas a área delimitada, de acordo com as coordenadas e áreas determinadas por fases pelo Conselho de Estado, por planta cadastral publicada em despacho do Chefe do Executivo. Além disso, a proposta de lei estipula expressamente que a referida planta cadastral delimita as vias da RAEM para entrada ou saída legal da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau, estipulando ainda que as zonas contíguas incluem as respectivas partes da Ponte Flor de Lótus e da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau e o Posto Fronteiriço Hengqin (excepto os pilares), bem como o espaço reservado do metro ligeiro de Macau que se estende até ao Posto Fronteiriço Hengqin.

A proposta de lei prevê expressamente que as áreas incluídas na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas sejam inauguradas por fases, aplicando-se nas mesmas o Direito da RAEM a partir do dia de inauguração de cada uma delas e até expirarem os prazos do direito de uso, adquirido por arrendamento. As datas concretas de inauguração serão publicadas por aviso do Chefe do Executivo.

Para efeitos da aplicação do Direito da RAEM na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas, a proposta de lei sugere que estas sejam consideradas como localizadas no território da RAEM. Caso o Direito da RAEM preveja diferentes disposições consoante as diferentes áreas territoriais, a Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas são consideradas como localizadas no território da Ilha da Taipa.

A proposta de lei procede ainda à regulamentação do âmbito de eficácia dos actos jurídicos, sugerindo que a partir dos dias de inauguração das áreas incluídas na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas e até expirarem os prazos do direito de uso, adquirido por arrendamento, se considere que o âmbito de aplicação na RAEM de todos os actos e contratos de direito público ou privado com efeitos jurídicos abrange essas áreas, independentemente de os mesmos terem sido praticados antes ou depois dos dias da sua inauguração, salvo quando os referidos actos e contratos estabeleçam, originária ou supervenientemente, que se exclui expressamente a sua aplicação na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau e suas zonas contíguas.

Tendo em conta que a proposta de lei estipula expressamente que o âmbito das zonas contíguas abrange a ponte de acesso que liga a Universidade de Macau e o Posto Fronteiriço Hengqin, a proposta de lei sugere que seja alterada, conjuntamente, a Lei n.º 3/2013 (Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin), com vista a determinar expressamente que o túnel subaquático e a referida ponte de acesso são vias legais para entrada ou saída do novo campus da Universidade de Macau.

A proposta de lei sugere que a mesma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.