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Explicações fornecidas novamente pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais sobre a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial no sistema de videovigilância


Atendendo à continuação da discussão e atenção prestada por alguns meios de comunicação e público sobre a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial aquando da instalação do sistema de videovigilância (Vulgarmente conhecido por “sistema de Olhos no Céu”) em espaços públicos pelos Serviços de Segurança, em particular, a discussão refere-se ao ponto de vista jurídico e entendimento no domínio da protecção de dados pessoais, o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (doravante designado por GPDP) volta a fazer as explicações com base na nota de imprensa emitida pelo GPDP no dia 9 de Setembro de 2019.

  1. O GPDP é uma autoridade supervisora

Relativamente ao facto de que há quem considere que os termos ou a forma de explicação do GPDP não são idênticos aos dos Serviços de Segurança, os termos ou a forma de explicação poderão contradizer-se, o GPDP reitera que não existe a questão de contradição, visto que o papel de ambas as partes é totalmente diferente.

O GPDP é a autoridade supervisora na área do tratamento e protecção de dados pessoais e funciona de forma autónoma sob tutela do Chefe do Executivo. Quanto à matéria em causa, o GPDP utiliza, para já, um meio de supervisão que é frequentemente utilizado pelas autoridades supervisoras de dados pessoais dos diversos países, ou seja, o GPDP vai comunicar antecipadamente com o responsável acerca da matéria pertinente, apresentando sugestão e opinião sobre os assuntos normativos da protecção de dados pessoais relativos ao respectivo plano experimental, porém, não vai participar activamente no planeamento, organização e implementação do plano relevante em concreto, nem poder nem ir explicar em nome do responsável.

  1. Aplicação da tecnologia de reconhecimento facial no sistema de videovigilância sujeita à lei

No que diz respeito ao facto de que há quem considere que a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial no sistema de videovigilância não está sujeita à lei, o GPDP não concorda com isso.

Na verdade, essa aplicação da tecnologia de reconhecimento facial tem de estar sujeita à Lei n.º 2/2012 (Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos, vulgarmente conhecido por “lei de Olhos no Céu” e à Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais, vulgarmente conhecida por LPDP). O GPDP entende que, em princípio, a aplicação adicional referida no plano experimental (o termo dos Serviços de Segurança é “modo background”) não está envolvida no assunto alusivo à instalação do equipamento que se estipula no segundo capítulo da “lei de Olhos no Céu”, não é necessário pedir uma autorização para tal efeito nos termos dessa lei, pelo que não é preciso ouvir a opinião vinculativa do GPDP. Contudo, as câmaras seleccionadas podem ser instaladas depois de se ouvir a opinião vinculativa do GPDP e se obter de novo uma autorização adequada. Para além disso, a aplicação relacionada deve ser utilizada ainda em estreita conformidade com as disposições do terceiro capítulo da “lei de Olhos no Céu”. Desta forma, não existe a questão de que a aplicação da tecnologia de reconhecimento facial não está sujeita à lei.

  1. Realização de tratamento de dados pessoais pela entidade da execução de lei sujeita à LPDP

O regime da protecção de dados pessoais de Macau é afectado profundamente pela União Europeia (UE). No desenvolvimento do regime relevante da UE, nomeadamente, com a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (General Data Protection Regulation, GDPR) e de outras legislações, os países estão a fazer legislação para o tratamento de dados pessoais pela entidade da execução de lei, elaboram algumas regras flexíveis para o tratamento relevante atendendo à situação concreta na sociedade. Não se sabe se Macau vai adoptar esse método, isso necessita do consenso social. Actualmente, o GPDP está atento à tendência internacional, não está preparado para a revisão da LPDP, por isso a realização de tratamento de dados pessoais pela entidade da execução de lei ainda está sujeita rigorosamente à LPDP.

Espera-se que essas explicações possam esclarecer as dúvidas dos meios de comunicação e do público. O GPDP vai continuar a cumprir, de acordo com a lei, as atribuições da autoridade supervisora, com vista a proteger os direitos relativos a dados pessoais dos cidadãos e turistas.