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O Tribunal de Última Instância não deu razão aos militarizados das Forças de Segurança que requereram o reconhecimento da contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade


Mais de 150 militarizados das Forças de Segurança que tinham frequentado o 1º Turno/STT/Especial/1990 e o 1º Turno/STT/Normal/1990, interpuseram recurso contencioso de anulação dos três despachos de 17 de Agosto de 2016, do Secretário para a Segurança, que lhes indeferiram os requerimentos em que pediam: Bonificação do tempo de serviço prestado no Serviço de Segurança Territorial nos anos de 1990 e 1991, para efeitos de aposentação e sobrevivência; direito ao gozo de licença especial; e, reconhecimento da contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira. O Tribunal de Segunda Instância, por acórdão de 9 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso.

Inconformados, interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, defendendo que eles, no Serviço de Segurança Territorial, exerciam funções materialmente semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança, pelo que tal tempo de serviço lhes deveria ser contado para efeitos de antiguidade na carreira.

O TUI conheceu do caso.

De antemão, no que concerne à questão do estatuto dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial, apontou o Tribunal Colectivo que, nos termos do disposto nas Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, os instruendos do Serviço de Segurança Territorial não integravam as Forças de Segurança de Macau, se bem que, no final do período de instrução especial, o pessoal fosse considerado pronto da instrução, podendo passar a desempenhar tarefas inerentes às do respectivo posto de ingresso nas Forças de Segurança. Não eram, portanto, funcionários ou agentes da Administração, já que a sua actividade era temporária e podiam nunca vir a ingressar nas Forças de Segurança, mesmo após a conclusão da prestação do Serviço de Segurança Territorial, já que tal prestação só mantinha validade, para efeitos de incorporação nas Forças de Segurança de Macau, durante um período de três anos. Mesmo que o estágio consistisse na execução de funções semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança, isso não lhes conferia o estatuto de militarizados das Forças de Segurança, dado que eram instruendos do Serviço de Segurança Territorial.

Face aos requerimentos formulados pelos recorrentes em que pediam que lhes fosse contada a bonificação de 20% do tempo de serviço prestado no Serviço de Segurança Territorial nos anos de 1990 e 1991, para efeitos de aposentação e sobrevivência, indicou o Tribunal Colectivo que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 87/89/M, a bonificação supra mencionada só se manteve para o serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986, o que não era o caso dos recorrentes; a par disso, os recorrentes não eram militarizados das Forças de Segurança que se encontrassem a prestar serviço à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei (27 de Dezembro de 1989). Nesta data, os recorrentes nem sequer eram instruendos do Serviço de Segurança Territorial, cuja prestação se iniciou em Março de 1990, pelo que os recorrentes, que eram apenas candidatos a este Serviço, não tinham nenhum direito, nem a este, nem a nenhum outro, pelo que estiveram a alegar contra lei expressa.

Quanto aos requerimentos de gozo do direito à licença especial, formulados pelos recorrentes, assinalou o Tribunal Colectivo que tal licença só foi mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma, 26 de Dezembro de 1990. O que não foi o caso dos recorrentes, que só foram nomeados provisoriamente para as Forças de Segurança em 1991.

Face à questão, relativa ao reconhecimento da contagem do tempo prestado pelos recorrentes no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança, indicou o Tribunal Colectivo que a antiguidade em qualquer carreira se contava a partir do ingresso na mesma. Para que outro tempo fosse contado, por exemplo, em estágio, tinha de haver norma a prevê-lo, o que não existia no caso dos autos.

Não mereceu, pois, censura o acórdão recorrido.

Nesta conformidade, o TUI negou provimento ao recurso jurisdicional.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 103/2019.



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