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Prisão preventiva aplicada à arguida envolvida num caso de homicídio


Há dias atrás, uma mulher do Interior da China, num apartamento, atacou com uma faca e causou uma morta e dois feridos. A polícia deteve-a e o caso foi encaminhado ao Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado na investigação preliminar, a arguida dirigiu-se, naquele dia, a um apartamento na Zona Norte, sob o pretexto de procurar uma pessoa. Depois de entrar no apartamento, atacou, com uma faca e armas brancas por ela tragas, os membros da família, causando ferimentos à dona da casa, uma idosa e um rapaz, sendo graves os ferimentos da dona da casa e causando-lhe a morte.

Após a investigação preliminar feita pelo Ministério Público, a arguida foi indiciada da prática, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado e na forma tentada, de dois crimes de homicídio qualificado previstos pelo artigo 128.º, conjugado com o artigo 129.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e g), bem como do crime de detenção de armas proibidas previsto pelo artigo 262.º, n.º 1 do Código Penal.

Nos termos do disposto nos artigos acima referidos, o crime de homicídio qualificado é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, enquanto o crime de detenção de armas proibidas é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Realizado o primeiro interrogatório judicial da arguida, tendo em conta a gravidade dos factos, nomeadamente, as circunstâncias preversas e consequências graves que causaram a morte da ofendida na sequência da sua violência praticada com premeditação, foi-lhe decretada pelo Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador, a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, a fim de se evitar o perigo de fugir de Macau, da continuação da perturbação da ordem e tranquilidade pública.

Ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.



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