Foi ontem (dia 26) publicado no Boletim Oficial o Despacho do Chefe Executivo n.º26/2020, que se determina a restrição do acesso aos casinos, a partir das 00H00 do dia 27 de Janeiro de 2020, de indivíduos que nos 14 dias anteriores à sua entrada na Região Administrativa Especial de Macau tenham visitado a Província de Hubei do Interior da China.
O referido Despacho determina que, de acordo com a avaliação do “Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus”, Macau vai enfrentar o risco de surto do novo tipo de coronavírus na comunidade, pelo que aquela disposição legal se torna necessária. A DICJ irá executar o referido Despacho de forma rigorosa, incluindo a identificação dos indivíduos que visitam os casinos. Nos termos de n.º4 do art.º 30 da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, o incumprimento daquela medida é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
A DICJ continuará a exortar as Concessionárias / subconcessionárias para que cumpram rigorosamente a medição da temperatura corporal de todos os visitants e trabalhadores dos casinos, à sua entrada e saída, em cada uma das suas 405 entradas e saídas para clientes e 47 para trabalhadores, bem como as operações de limpeza e desinfecção dos casinos. Simultaneamente, exige-se que sejam rigorosamente cumpridas as orientações definidas pelo “Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus”, nomeadamente o fornecimento de máscaras aos trabalhadores dos casinos, em número suficiente. Em caso de má disposição física, os funcionários devem ser imediatamente submetidos a tratamento médico, devendo a situação ser comunicado aos Serviços de Saúde.
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