O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020”.
Atendendo ao surto da epidemia do novo coronavírus que causou impactos na economia e na vida da população de Macau, o Governo da Região Adminstrativa Especial de Macau (RAEM) decidiu adoptar um esquema especial para a atribuição faseada dos montantes da comparticipação pecuniária no corrente ano, antecipando, assim, em Abril, quando, em geral, ocorria em Julho.
De acordo com o Orçamento de 2020, no que se refere ao Plano de comparticipação pecuniária, a cada residente permanente e a cada residente não permanente é atribuído, respectivamente, 10 000 patacas e 6 000 patacas, envolvendo cerca de 680 000 residentes permanentes e cerca de 48 000 residentes não permanentes, tendo, assim, o total das despesas orçamentais oscilado o montante de 7 100 100 000 patacas.
As regras de atribuição dos montantes da comparticipação pecuniária aplicadas no corrente ano, são, basicamente, as adoptadas no ano transacto e as formas de atribuição para os residentes que reúnam os requisitos são, principalmente duas: Por transferência bancária, e por cheque cruzado a enviar, por via postal, incluindo os indivíduos que recebam o subsídio para idosos, o subsídio de invalidez e o apoio económico, o pessoal docente que receba o subsídio directo ou o subsídio para o desenvolvimento profissional, os estudantes do ensino superior que recebam bolsas de estudo, o pessoal da Função Pública que receba remunerações, pensões de aposentação e de sobrevivência dos serviços e organismos autónomos e os indivíduos (incluindo os menores) que tenham optado pela transferência bancária para receber a restituição de impostos ou demais pagamentos a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças, caso em que os montantes são, directamente, transferidos para a sua conta; Aos demais residentes que reúnam os requisitos, a comparticipação é, também, paga em 10 semanas, mediante cheque cruzado a enviar, por via postal, de acordo com a ordem cronológica de nascimento.
Tal como nos anos anteriores, a comparticipação pecuniária é atribuída, igualmente, aos residentes de Macau que se encontrem a viver no exterior da RAEM, desde que seja devidamente comprovado, através de atestado médico, emitido por estabelecimento hospitalar público ou de documento emitido por instituição de solidariedade social, que dê a conhecer a sua situação actual de estarem impedidos de regressar a Macau para proceder à substituição dos antigos documentos de identificação por bilhetes de identidade de residente da RAEM, por se encontrarem, permanentemente, acamados, ou total ou parcialmente paralisados. Além disso, a comparticipação devida aos residentes de Macau, que reúnam os requisitos previstos e que não tenham chegado a recebê-la, por motivo de falecimento, pode ser requerida pelo cabeça-de-casal, a quem pertence a administração da herança.
No que concerne ao trabalho de atribuição da comparticipação pecuniária do corrente ano, incumbe a coordenação à Direcção dos Serviços de Finanças, em co-execução com a Direcção dos Serviços de Identificação, o Instituto de Acção Social, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, o Instituto para os Assuntos Municipais, entre outros serviços.