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TUI indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que ordenou o despejo de um terreno no Alto de Coloane


O terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 6150, em regime de propriedade privada, situado junto da intersecção da Estrada de Seac Pai Van, da Estrada do Alto de Coloane e da Estrada Militar, com uma área de 56,592 m2, encontra-se registado em nome da requerente Win Loyal Development Limited. No âmbito da licença que lhe foi concedida pela Administração, a requerente vedou o terreno com tapumes e rede metálica e nele instalou ainda diversos contentores e depositou diversos materiais. Esses materiais destinaram-se a preparar o desenvolvimento do terreno para a construção de prédios para habitação, após autorização da Administração. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10/05/2019, foi ordenada a desocupação do referido terreno no prazo de 30 dias.

A requerente requereu junto do Tribunal de Segunda Instância, nos termos dos artºs 120º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo Contencioso, a suspensão de eficácia do referido despacho. Por Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas. Inconformada, interpôs a requerente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O Tribunal Colectivo do TUI apreciou o processo.

O Tribunal Colectivo referiu, em primeiro lugar, que a requerente nunca chegara a demonstrar, com elementos mais ou menos concretos, a invocada dificuldade em obter reparação do prejuízo causado por danos patrimoniais, resultantes da remoção e reinstalação desses materiais e contentores. Por outro lado, tratava-se duma alegação muito vaga e sem qualquer suporte factual a possibilidade da concessão a terceiro do citado terreno, ainda na pendência do recurso contencioso de anulação em que se discutia a legalidade da ordem de despejo. Por fim, quanto aos danos, referentes à lesão da sua imagem comercial e à provável perda de clientela deduzidos pela requerente, indicou o Tribunal Colectivo que não se descortinava nos autos, que a execução do acto administrativo em causa determinasse a cessação do exercício da actividade comercial da requerente; também não se constatava que o exercício da actividade comercial da requerente ficasse limitado ou perturbado e o seu bom nome e reputação ficassem lesados com a execução da ordem de despejo do terreno. Tal lesão poderia ocorrer se o acto, cuja eficácia se pretendesse suspender, tivesse a ver directamente com a suspensão do exercício de uma actividade ou até o encerramento de um estabelecimento comercial, o que não é este caso.

Com base nisso, não merece censura o acórdão recorrido ao decidir não se verificar o requisito, previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, pelo que se deve julgar improcedente o recurso.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, Processo n.º 136/2019.



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